
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000007-05.2014.8.18.0105
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: WANDERES MANGUEIRA LUSTOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu a devolver ao autor, de forma simples, os valores pagos a título de Seguro Prestamista, Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Boleto, devendo as quantias serem atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática da Justiça Federal a partir da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática da Justiça Federal, a partir da data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgar improcedente o pedido de restituição em face dos demais encargos financeiros. Deferiu em favor do autor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
O requerido apresentou recurso inominado aduzindo: sinopse do litígio, dos esclarecimentos dos fatos; da cobrança de tarifa de abertura de cadastro e de emissão de carnê; da legalidade das tarifas contratadas; do contrato celebrado entre as partes; da repetição do indébito; da não comprovação do dano moral alegado; do montante indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte Recorrida.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Ademais, compulsando os autos, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou o recorrente a devolução simples do seguro prestamista e tarifa de emissão de boleto, sem que o autor/recorrido houvesse requerido tal condenação.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
No caso em apreço, é possível perceber que a parte recorrida não requereu a condenação da recorrente pela devolução do do seguro prestamista e tarifa de emissão de boleto.
Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Ressalte-se, por fim, que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes.
Nestas condições, de ofício, decoto da sentença hostilizada, a condenação em devolução simples do seguro prestamista e da tarifa de emissão de boleto, por se tratar de julgamento ultra petita.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DANOS MORAIS
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[…]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, conheço do recurso inominado para, de ofício, decotar da sentença hostilizada, a condenação em devolução simples do seguro prestamista e da tarifa de emissão de boleto, por se tratar de julgamento ultra petita, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para julgar improcedente os demais pedidos da parte autora, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0000007-05.2014.8.18.0105
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuWANDERES MANGUEIRA LUSTOSA
Publicação19/04/2023