TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760001-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760001-97.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Associação Verana Teresina, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Cipasa Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu no citado vício, pois teria afirmado que inexiste qualquer temeridade de prejuízo concreto a ser por ela suportado, sendo esta afirmação o ponto onde reside a contradição mencionada, de modo que tal entendimento é deduzido quando o teor decisória é confrontada com os fatos apresentados no presente feito.
Nesse sentido, pontua que a decisão judicial proferida pelo juízo a quo por si só é capaz de gerar temeridade, posto que esta, ao lhe determinar abstenção de impedir que qualquer pessoa que se identifique como representante da agravada adentre nas instalações da associação, mitigaria o seu direito de restringir o referido acesso, considerando a ausência de limitação comumente adotada em todos os condomínios. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção do decido, entendendo que inexistem os vícios apontados pelo embargante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deferir a tutela de urgência requerida.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, da leitura das razões recursais, observa-se que inexiste qualquer temeridade de prejuízo concreto a ser suportado pela agravante pela simples determinação de que ela se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o acesso da agravada ao loteamento.
Ora, se a agravada comprova, na origem, ser proprietária de um conjunto de lotes, não há qualquer perigo de dano decorrente da determinação constante na decisão agravada, que ressalte-se, apenas garantiu à agravada direito inerente à sua propriedade, como o acesso ao loteamento.
[…]
Por fim, deve-se consignar, também, que a documentação acostada à origem permite constatar que corretores e clientes da agravada estão sendo impedidos de acessar o loteamento. Outrossim, não se vislumbra qualquer nulidade na decisão, já que a agravada pleiteou, em duas oportunidades, a reconsideração do pronunciamento anterior que indeferira a tutela de urgência, tendo a magistrada da causa, com base no seu poder geral de cautela, decidido por conceder a medida antes vindicada.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou de todos os pontos ora combatidos, sendo evidente o intento de rediscutir questões já decididas em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 19/05/2023
0760001-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorASSOCIACAO VERANA TERESINA
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação19/05/2023