Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800385-03.2020.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, bem como a desvantagem exagerada imposta, nos termos dos dispositivos legais citados acima, cabe o reconhecimento da nulidade do contrato, tal como decidiu o magistrado a quo. Por conseguinte, devem as partes retornar ao estado anterior à pactuação, em conformidade com o disposto no art. 182 do Código Civil. 2. Vale destacar, porém, que, ao contrário do que fora firmado pelo magistrado de origem, a repetição a ser efetuada pelo banco apelado em favor do consumidor deve ser efetuada em dobro. Com efeito, considerando que aludida casa bancária incorreu em prática abusiva, ao violar seu dever de informação, a restituição do indébito é devida em dobro, por não restar configurado engano justificável, conforme prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 3. De outro vértice, merece acolhimento o pleito da parte autora, ora apelante, quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-03.2020.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-03.2020.8.18.0109

Origem: Parnaguá / Vara Única

Apelante: MARIA DELITE DOS SANTOS

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº15.843)

Apelado: BANCO CELETEM S/A

Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ nº153.999)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, bem como a desvantagem exagerada imposta, nos termos dos dispositivos legais citados acima, cabe o reconhecimento da nulidade do contrato, tal como decidiu o magistrado a quo. Por conseguinte, devem as partes retornar ao estado anterior à pactuação, em conformidade com o disposto no art. 182 do Código Civil. 2. Vale destacar, porém, que, ao contrário do que fora firmado pelo magistrado de origem, a repetição a ser efetuada pelo banco apelado em favor do consumidor deve ser efetuada em dobro. Com efeito, considerando que aludida casa bancária incorreu em prática abusiva, ao violar seu dever de informação, a restituição do indébito é devida em dobro, por não restar configurado engano justificável, conforme prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 3. De outro vértice, merece acolhimento o pleito da parte autora, ora apelante, quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; determinar que o apelado restitua os valores descontados no benefício previdenciário da a título de "Reserva de Margem Consignável" e "Empréstimo sobre a RMC", de forma dobrada, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil), nos termos da fundamentação; inverter os ônus sucumbenciais. .Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DELITE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO CELETEM S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da ação, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ. O réu foi condenado, ainda, a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, relativos ao contrato de nº 97-819042835/16. Custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 9197091), a autora, ora apelante, pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais. Requer, ainda, a condenação do apelado na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

O recorrido apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 9072071, pugnando pela manutenção do julgado.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

VOTO 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de credito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.

Informa que realizou um “empréstimo consignado’ com o réu, entretanto, meses após a pactuação do negócio firmado, observou que os descontos efetuados por mês em seu benefício previdenciário se referiam à RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC na quantia de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com início em 15/06/2016.

Quando do julgamento do pleito, o magistrado de piso ponderou que, no caso dos autos, houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte autora contrataria. Tais informações não foram repassadas de forma clara em razão da demandante/recorrente ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.

In casu, o presente apelo cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais, bem como a condenação da parte ré/apelada na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

 Pois bem.

Dessume-se que as alegações da autora são verossímeis, a redação do contrato não é clara e induz o consumidor a erro. Trata-se de prática abusiva que merece ser coibida, pois fica evidente o desconhecimento dos verdadeiros termos da contratação. Ademais, ressalte-se que os descontos mínimos efetuados, sequer se prestam a amortizar o capital, com cobranças de encargos, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.

Evidente que a pretensão da apelante (pessoa idosa, aposentada e vulnerável), era contratar um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, em parcelas fixas e por tempo determinado. Portanto, o banco apelado ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante.

A relação de direito entre a apelante e o apelado está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este consolidado na Súmula 297 do STJ.O fornecedor de serviços bancários tinha o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado, sob pena de omitir-se das cautelas necessárias (arts. 4º, inciso IV, art. 6º III, art. 14, art. 51, IV do CDC).

Com efeito, a autora não recebeu a informação mínima necessária quanto à impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável.

No mesmo sentido, é a disposição do art. 52 do mesmo códex, o qual determina que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre todas as condições do contrato.

Tais dispositivos citados se referem ao direito à informação, o qual deve, obrigatoriamente, ser observado pelo fornecedor no momento em que o consumidor contrata produtos e serviços, o que, como já exposto, não ocorreu no caso em tela, pois é manifesto o desconhecimento da autora sobre os verdadeiros termos da contratação.

Desse modo, tendo em vista a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, bem como a desvantagem exagerada imposta, nos termos dos dispositivos legais citados acima, cabe o reconhecimento da nulidade do contrato, tal como decidiu o magistrado a quo. Por conseguinte, devem as partes retornar ao estado anterior à pactuação, em conformidade com o disposto no art. 182 do Código Civil.

 Vale destacar, porém, que, ao contrário do que fora firmado pelo magistrado de origem, a repetição a ser efetuada pelo banco apelado em favor do consumidor deve ser efetuada em dobro.

 Com efeito, considerando que aludida casa bancária incorreu em prática abusiva, ao violar seu dever de informação, a restituição do indébito é devida em dobro, por não restar configurado engano justificável, conforme prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmulas 43 e 54 do STJ).

De outro vértice, merece acolhimento o pleito da parte autora, ora apelante, quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

 Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; determinar que o apelado restitua os valores descontados no benefício previdenciário da a título de "Reserva de Margem Consignável" e "Empréstimo sobre a RMC", de forma dobrada, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil), nos termos da fundamentação; inverter os ônus sucumbenciais. .Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.

 É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800385-03.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DELITE DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/05/2023