Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801847-21.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801847-21.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801847-21.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RECORRIDO: LUCILENE DE LIMA ARAUJO, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801847-21.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUCILENE DE LIMA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA - PI10688-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais, verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar nula a cláusula de Seguro, desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia paga a título de seguro, inclusive com os encargos contratuais decorrentes financiamento, de forma dobrada, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme súmula 43 do STJ. c) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

Julgo improcedente o pedido de restituição do valor pago a título de IOF, conforme fundamentação.



Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, requerendo, em síntese: “seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, afastando-se todas as obrigações dela decorrentes.”

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro, seja feita de forma simples e que seja excluído o dano moral, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0801847-21.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LUCILENE DE LIMA ARAUJO

Publicação

22/10/2023