Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800810-91.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão no acórdão quanto à apreciação da prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral) suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível. 3. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 4. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação declaratória renova-se mês a mês. 5. No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, rejeitando-se a prejudicial de mérito arguida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-91.2021.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800810-91.2021.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO BMG S/A.

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA Nº. 17.023, OAB/PI Nº. 15.752)

EMBARGADA: MARIA DO CARMO DA SILVA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº. 7.619)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão no acórdão quanto à apreciação da prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral) suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível. 3. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 4. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação declaratória renova-se mês a mês. 5. No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, rejeitando-se a prejudicial de mérito arguida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO BMG S/A (Id 8574430) em face do acórdão (Id 8424306), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à apreciação da prejudicial de mérito (prescrição) arguida nas contrarrazões da apelação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

A parte embargada não apresentou suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada para tal, conforme se infere do evento (Id 9323338).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante omissão no acórdão quanto à apreciação da prejudicial de mérito (prescrição) arguida nas contrarrazões da apelação.

Assiste razão à recorrente.

A parte apelada, ora embargante, em suas contrarrazões da Apelação Cível suscitou a prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral) – Id 6083667. Contudo, o acórdão não analisou a aludida matéria, devendo, pois, ser sanada a omissão apontada.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação declaratória renova-se mês a mês.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).

No caso em comento, trata-se de contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, as faturas do cartão de crédito consignado (Id 6083507), constata-se que o último desconto na folha de pagamento da embargada, no valor de R$ 37,62 (trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), relativo ao Contrato nº. 11550088, ocorreu em 10 de maio de 2021, data do início da contagem do prazo prescricional.

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 4 de junho de 2021, ou seja, 25 (vinte e cinco) dias após o último desconto da parcela referente ao negócio jurídico questionado na demanda. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelado.

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada, no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelo apelado, ora embargante, nas contrarrazões recursais.


III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800810-91.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/07/2023