TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757793-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LINDALVA MONTEIRO GOMES
Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
AGRAVADO: RANIERE IBIAPINA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO PEREIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, ficou constatada que a locação do imóvel em questão, que tinha natureza predominantemente comercial, no início do contrato, passou a ter natureza mista. 2. O Sr. Raniere Ibiapina, aqui agravado, entregou a requerida um contrato no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), referente a locação do imóvel. Tendo como início, a data do dia 10 de fevereiro de 2021 e término em 10 de junho de 2021, assim sendo, foi alterado o valor contratual do aluguel, que antes era de R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista que a natureza da locação havia passado a ser mista (residência e ponto comercial). 3. Desse modo, deve-se levar em consideração os fins sociais e o caráter protetivo ínsito à Lei de Locações, que visa equilibrar as relações locatícias, e, seguindo a mesma linha de raciocínio externada na decisão combatida, afastar a regra do inciso VIII, § 1.º do art. 59, da Lei n.º 8.245/91, por não se vislumbrar a predominância da natureza comercial da locação. 4. Por conseguinte, ao levar em conta o caráter misto do contrato de locação em análise, é de ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente, pois, tratando-se de figura atípica não contemplada pela Lei n.º 8.245/91, incabível a liminar de desocupação do imóvel/despejo. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 4782572. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 4782572. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINDALVA MONTEIRO GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo maior, movida por RANIERE IBIAPINA MARTINS.
O juiz a quo, na decisão de ID 4719462, deferiu a liminar, para mandando expedir o mandado de despejo, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Agravante, em sua petição recursal, alega a priori a gratuidade da justiça.
No mais alega ter entrado com uma ação de consignação em pagamento, com medida liminar, visando, justamente, proteger suas garantias legais, a fim de que não fosse surpreendida com uma liminar de despejo, devido ao imbróglio familiar acerca da locação/venda do imóvel.
Destaca que a medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau, de modo que, desde julho de 2021 a agravante vem cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. Desta feita, não se mostra, razoável, a decretação de liminar de despejo, sem o devido contraditório, devendo dar-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o despejo liminar, determinando-se o prosseguimento do feito.
Aduz a insuficiência do valor da caução da liminar de despejo. Sustenta que o Projeto de Lei nº 827, de 2020, já aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, foi encaminhado ao Presidente da República, estando apenas aguardando Sanção Presidencial, e “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
Por fim alega que no caso em análise, ainda que o contrato tenha por objeto principal a locação da loja comercial, é certo que o mesmo também envolve locação residencial e assim não há que se cogitar da possibilidade de despejo liminar com fundamento em denúncia vazia, aplicável às hipóteses de locação não residencial nos termos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991.
Ou seja, considerando a natureza mista do contrato de locação (comercial e residencial), sem a presunção da predominância da finalidade residencial, tem-se que, esta forma atípica de contrato não se encontra prevista na lei de locações (Lei Nº 8.245/91), conforme se observa do artigo 59, acima transcrito e, por essa razão, não há previsão de concessão de despejo liminar, razão pela qual também não se sustentaria o decisum.
Com isso requer: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido; b) Seja deferida a liminar, concedendo a Antecipação da Tutela Recursal ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja sustada a liminar deferida em 1ª instância, ante os danos irreparáveis que serão concretizados; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, indeferindo o despejo liminar, e determinando se o prosseguimento do feito; d) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, indeferindo o despejo liminar, e determinando o prosseguimento do feito.
Reitero a decisão ID 4782572, que determina:
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenche das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Agravante requereram os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, requer a agravante, que seja deferida a liminar, concedendo a Antecipação da Tutela Recursal ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja sustada a liminar deferida em 1ª instância, ante os danos irreparáveis que serão concretizados e seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, indeferindo o despejo liminar, e determinando se o prosseguimento do feito.
Da detida análise dos autos, ficou constatada que a locação do imóvel em questão, que tinha natureza predominantemente comercial, no início do contrato, passou a ter natureza mista.
O Sr. Raniere Ibiapina, aqui agravado, entregou a requerida um contrato no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), referente a locação do imóvel. Tendo como início, a data do dia 10 de fevereiro de 2021 e término em 10 de junho de 2021, assim sendo, foi alterado o valor contratual do aluguel, que antes era de R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista que a natureza da locação havia passado a ser mista (residência e ponto comercial).
Desse modo, deve-se levar em consideração os fins sociais e o caráter protetivo ínsito à Lei de Locações, que visa equilibrar as relações locatícias, e, seguindo a mesma linha de raciocínio externada na decisão combatida, afastar a regra do inciso VIII, § 1.º do art. 59, da Lei n.º 8.245/91, por não se vislumbrar a predominância da natureza comercial da locação.
Por conseguinte, ao levar em conta o caráter misto do contrato de locação em análise, é de ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente, pois, tratando-se de figura atípica não contemplada pela Lei n.º 8.245/91, incabível a liminar de desocupação do imóvel/despejo.
Nesse sentido, segue julgados das Cortes Estaduais:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU PEDIDO LIMINAR – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – CONTRATO MISTO NÃO ABARCADO PELA LEI DE LOCAÇÕES – RECURSO DESPROVIDO. O contrato havido entre as partes possui natureza mista, comercial e residencial, e essa forma atípica não está abarcada pela lei de locações, o que impossibilita o despejo, nos termos da decisão agravada.”" (TJMT; Agravo Regimental n.º 0108934-16.2016.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relator Des. Dirceu dos Santos; Julgamento em 25.1.2017; Publicação 1.º.2.2017 – destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – LOCAÇÃO MISTA – FINS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PROVIMENTO COM FULCRO NO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DE LOCAÇÕES (8.245/1991) - FINALIDADE RESIDENCIAL QUE, À MÍNGUA DE MAIORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, DEVE PREPONDERAR – FINS SOCIAIS DA LEI DE LOCAÇÕES-DESCABIMENTO DA DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL EM SE TRATANDO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, EM QUE PESE A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA -DESCABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO 1. Em vista do caráter protetivo e dos fins nitidamente sociais assumidos pela Lei de Locações, há que se presumir que, indemonstrada a finalidade preponderante, o imóvel seria utilizado para fins preponderantemente residenciais. 2. Dado o escopo residencial da locação, não há que se cogitar da possibilidade de despejo liminar com fundamento em denúncia vazia, aplicável às hipóteses de locação não residencial nos termos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991.3. Em que pese a possibilidade de denúncia unilateral do contrato de locação residencial nos termos do art. 46, § 2º, a hipótese não alberga a pretensão de despejo liminar, eis que não compreendida dentre as hipóteses dispostas no rol taxativo do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.4. De outro vértice, ausente o periculum in mora, inviável a antecipação com fundamento no art. 273 do CPC.5. Recurso desprovido.” (TJPR; Agravo de Instrumento n.º 1384699-4; 12.ª Câmara Cível, Relatora Denise Kruger Pereira; Julgamento em 14.10.2015; Publicação 5.11.2015 – destaquei).
EMENTA – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Ação de despejo por denúncia vazia com pedido de liminar de desocupação. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a liminar requerida pela agravante, determinando a citação da empresa ré, pois entendeu que só seria possível concessão de liminar para locação não residencial. Alega a agravante que apesar do contrato ser de locação mista, sustenta que é predominantemente comercial. Não aplicação do artigo 59, § 1º, VIII, da lei 8245/91. Princípio da Legalidade. Não foram preenchidos os requisitos legais, correta se apresenta a decisão agravada para não concessão do despejo, em sede liminar. Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão ora guerreada.” Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 0017151-62.2012.8.26.0000; 33ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Carlos Nunes; Julgamento em 13.2.2012; Publicação 15.2.2012 – destaquei).
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 4782572. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757793-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorLINDALVA MONTEIRO GOMES
RéuRANIERE IBIAPINA MARTINS
Publicação19/05/2023