Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano 0000343-60.2012.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000343-60.2012.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano, Reintegração de Posse]
APELANTE: LUIZ GONZAGA BATISTA
APELADO: FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 Breve exposição fática

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido pela E. 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação nº 0000343-60.2012.8.18.0046, que negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Aduz o agravante, em suas razões ID (8386366), que o julgado deve ser reformado, vez que, segundo o agravante, foi proferido mediante erro, requerendo, assim, o provimento do recurso.

É o que cumpre relatar.

Fundamentação Jurídica

Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo regimental a decisão monocrática.

No caso aqui tratado, o presente agravo interno visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0000343-60.2012.8.18.0046, interposto por petição de ID (665241 - págs. 189/197), nos autos do processo principal.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há que se falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (STF – AgR – AgR ARE: 1183314 CE – CEARÁ 0000818-45.2003.8.06.0117, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-231 24-10-2019).”

Importa ressaltar, ainda, que a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios por aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior:

 “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal entende pacificamente ser incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por qualquer de seus órgãos colegiados. A Corte afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido (AI nº 671.907/MT – AgR – AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/13).”

 Logo, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe no presente caso.

Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.

Intimações necessárias.

 


TERESINA-PI, 17 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000343-60.2012.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000343-60.2012.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano

Autor

LUIZ GONZAGA BATISTA

Réu

FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA

Publicação

17/04/2023