
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000343-60.2012.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano, Reintegração de Posse]
APELANTE: LUIZ GONZAGA BATISTA
APELADO: FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Breve exposição fática
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido pela E. 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação nº 0000343-60.2012.8.18.0046, que negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Aduz o agravante, em suas razões ID (8386366), que o julgado deve ser reformado, vez que, segundo o agravante, foi proferido mediante erro, requerendo, assim, o provimento do recurso.
É o que cumpre relatar.
Fundamentação Jurídica
Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo regimental a decisão monocrática.
No caso aqui tratado, o presente agravo interno visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0000343-60.2012.8.18.0046, interposto por petição de ID (665241 - págs. 189/197), nos autos do processo principal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há que se falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (STF – AgR – AgR ARE: 1183314 CE – CEARÁ 0000818-45.2003.8.06.0117, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-231 24-10-2019).”
Importa ressaltar, ainda, que a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios por aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal entende pacificamente ser incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por qualquer de seus órgãos colegiados. A Corte afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido (AI nº 671.907/MT – AgR – AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/13).”
Logo, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe no presente caso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2023.
0000343-60.2012.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDano
AutorLUIZ GONZAGA BATISTA
RéuFRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA
Publicação17/04/2023