Acórdão de 2º Grau

Consulta 0825655-62.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Segundo o teor da Súmula nº 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI. 2 - A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes. 3 - Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo. 4 - O que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do CPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios revogada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825655-62.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825655-62.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, DA CENTRAL DE TRANSPLANTES DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARILENE TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Segundo o teor da Súmula nº 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI.

2 - A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes.

3 - Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.

4 - O que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do CPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios revogada.

5 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0825655-62.2022.8.18.0140) ajuizada por MARILENE TEIXEIRA DA SILVA – ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – em face do ente público ora apelante.

 

Conforme consta da sentença (Num. 9570444), o d. Juízo de 1º grau decidiu a demanda nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 303, § 2º do CPC. Sem custas processuais. Face o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. ”.

 

Em face da referida sentença, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, limitou-se a impugnar a condenação que sofrera ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja excluída da condenação do pagamento dos referidos honorários advocatícios (Num. 9570447).

 

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Num. 9570449).

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Num. 9570451).

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o presente recurso acerca da possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Assim, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Observem-se as teses firmadas a partir do julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Temas 128 e 129). Veja-se:

 

Tema 128

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Logo, assiste razão o Estado do Piauí ao pleitear a exclusão de sua condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Observe-se os seguintes julgados deste TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM FACE DO ENTE À QUAL PERTENCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC). 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios apresentados, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3 - Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Precedentes. 4 - Ademais, verifica-se que o entendimento consignado no acórdão respectivo, no qual a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ, é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJ-PI - APL: 08118233520178180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso NÃO PROVIDO. 1. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"(Súmula 421/STJ). 2. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08343942920198180140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

 

Destaca-se ainda, que a validade da Súmula nº 421 é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Cito os precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - Grifos acrescidos.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) - Grifos acrescidos.

 

Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.

 

Em suma, o que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927 do CPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Prevê, assim, o art. 927, inciso IV, do CPC, in verbis:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - Grifos acrescidos.

 

Deste modo, dar provimento ao recurso é medida que se impõe, afastado a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para excluir a condenação do ESTADO DO PIAUÍ (apelante) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (apelada) (Súmula nº 421 do STJ).

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso, além do dever de observância à orientação da Súmula nº 421 do STJ.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0825655-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

MARILENE TEIXEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/05/2023