TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800281-80.2022.8.18.0031
JUIZO RECORRENTE: TAILANE LAIS NASCIMENTO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível tratamento cirúrgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença que concedeu a segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual foi deferido o pedido inicial pleiteado por KAIK JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do Estado do Piauí.
Na sentença (Id. 7764375), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.
Consta na inicial que o Requerente, sofre de Mastoidite aguda (CID 10 - H70.0), correndo risco de desenvolver meningite, o que poderia levar à morte em razão de grave infecção no ouvido com sério risco de alastrar-se para o crânio.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que a presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do Código de Processo Civil (CPC).
A paciente deveria ter seu tratamento garantido, pois, segundo o NAT-JUS o tratamento é adequado, e ainda a paciente pode acabar ocasionando uma lesão irreversível na sua própria vida.
Portanto, vislumbra-se a ilegalidade cometida pelo apelante, em não fornecer o tratamento para a apelada.
Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado.
Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna. Dessa forma, verificada a indicação médica para o tratamento, é necessário que o Estado disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento à paciente. Assim, mostra-se irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau, que determinou que o Estado realizasse o tratamento: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) O direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo médico, é medida que se impõe, ante o direito à saúde: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível) Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença que concedeu a segurança. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800281-80.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorTAILANE LAIS NASCIMENTO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2023