TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027743-19.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SALES DA SILVA
APELADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER / ZONA NORTE, ANTONIA MARIA AMORIM, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PENA BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS PREVISTAS NO ARTIGO 61, II, ALÍNEAS “A” E “C”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
2. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expandidas, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas "a" e "c" do Código Penal, redimensionando-se a pena, por via de consequência, ao patamar de 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco Sales da Silva contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, c/c artigo 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10001402 – Págs. 233/245), a defesa do acusado requer, em síntese: a) o redimensionamento da pena-base para os delitos de ameaça e lesão corporal, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; b) o afastamento da incidência das agravantes genéricas, em relação ao delito de lesão corporal, previstas no artigo 61, inciso II, “a” e “c” , do Código Penal, ante a ausência de fundamentação legal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10001402 – Págs. 252/259), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas "a" e "c" do Código Penal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Por sua vez, a defesa da vítima Antônia Maria Amorim, em suas CONTRARRAZÕES (ID 10001402 – Págs. 266/275), pugna pelo não provimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10391749), pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que sejam excluídas as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do CP), com a consequente redução proporcional da pena, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal.
Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, primordialmente, o redimensionamento da pena base, devendo ser esta fixada no patamar mínimo legalmente prevista, tendo em vista que os vetoriais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma indevida.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerado negativo, porquanto o acusado teria perseguido a vítima para evitar que ela registrasse boletim de ocorrência.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt:
"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…).
O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se]
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Desta feita, demonstrado que os elementos utilizados pelo magistrado sentenciante extrapola o agir normal no delito em espécie, constitui-se motivação idônea para justificar a exasperação da pena-base, motivo pela qual mantenho a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
No que concerne à personalidade do réu, verifica-se que esta foi considerada negativa, tendo em vista que revela ser uma pessoa com personalidade distorcida e demasiadamente agressiva, uma vez que, além de ameaçar a vítima e lesioná-la, também a forçou a manter conjunção carnal, demonstrando sua periculosidade na forma de agir.
Registre-se que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.
Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr:
“O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, Miguel. Penas e medidas de segurança no Novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1987)
Nesta toada, é imperioso que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base, como ocorreu, de forma devida, no caso concreto.
Dessa forma, considerando que o magistrado de primeiro grau se utilizou de elementos concretos, suficientes para a aferição da personalidade do agente, mantenho a valoração negativa da referida circunstância judicial.
No tocante às consequências do crime, verifica-se que o magistrado primevo valorou negativamente, uma vez que a vítima sofreu tamanho temor ao ponto de solicitar medida protetiva, até hoje, como visto em audiência, mostrando-se bastante abalada e traumatizada ao narrar os abusos sofridos.
Cabe destacar, sobremaneira, que as consequências do crime indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares, e a coletividade. Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser anormais ao tipo, de modo que extrapolem o resultado esperado.
Elucidando o tema, destaca-se a doutrina de Nucci:
“O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)
Nessa toada, embora o abalo psicológico experimentado pela vítima constituir consequência natural do crime praticado no contexto de violência doméstica, verifica-se que o trauma sofrido por esta revela-se grave, uma vez que possui profundo medo com a aproximação do acusado, solicitando, para tanto, a imposição de medida protetiva.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Ademais, verifico que o quantum da pena-base não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena-base em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta feita, não merece prosperar o pleito de redimensionamento da pena-base.
Noutra senda, a defesa requer o afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas "a" e "c" do Código Penal.
Assiste razão ao apelante.
Da detida leitura do decreto condenatório, verifica-se que a magistrada sentenciante, ao reconhecer as referidas agravantes, não fundamentou em que consistia o motivo fútil e torpe, bem como não esclareceu qual meio utilizado pelo agente que tornou impossível a defesa da vítima, se limitando a informar o apenas o dispositivo legal, bem como o aumento da pena à fração de 1/6 (um sexto), tornando a sentença, assim, sem robustez e concretude quanto à motivação utilizada.
Desta feita, como já mencionado anteriormente, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime, declinando, motivadamente, as suas razões, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, diante a ausência de fundamentação concreta, afasto as agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas "a" e "c" do Código Penal, redimensionando-se a pena, por via de consequência, ao patamar de 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas "a" e "c" do Código Penal, redimensionando-se a pena, por via de consequência, ao patamar de 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em concordância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expandidas, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar as agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas "a" e "c" do Código Penal, redimensionando-se a pena, por via de consequência, ao patamar de 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0027743-19.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO SALES DA SILVA
RéuANTONIA MARIA AMORIM
Publicação16/05/2023