Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000008-07.2018.8.18.0054


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-07.2018.8.18.0054 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI Apelante: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, do depoimento da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, bem como da confissão do réu em sede policial. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e, estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000008-07.2018.8.18.0054 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-07.2018.8.18.0054

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI

Apelante: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A materialidade e autoria do crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, do depoimento da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, bem como da confissão do réu em sede policial.

2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e, estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 147, do Código Penal e 21, da Lei nº 3.688/1993.

Consta da denúncia que, no dia 18 de agosto de 2017, por volta das 08:00 horas, o denunciado deu uma rasteira na vítima, onde caiu e bateu o joelho contra uma pedra, em razão do denunciado não aceitar o fim do relacionamento, in verbis:

“Noticia o incluso inquérito policial que o denunciado Francisco Xavier ameaçou de causar mal injusto e grave (art. 147, do CP) além de ter praticado vias de fato (art.21 do Decreto-Lei 3.688/41) em face de sua ex-companheira, Kátia Cirene de Araújo Vieira.

Consta que no dia 18/08/2017, por volta das 08h, o denunciado deu uma rasteira na vítima, onde caiu e bateu o joelho contra uma pedra, em razão de Francisco Xavier não ter aceitado o fim do relacionamento dos dois. O denunciado constantemente ameaça de morte a vítima, bem como seus familiares. O citado acima afirma apenas ter reagido a uma agressão praticada pela vítima.

As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

As condutas do denunciado configuram o crime de ameaça (art. 147, do CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41).

(...)”.

Em suas razões recursais (id 9464060), o Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação de Francisco Xavier em todos os seus termos (id 9916727).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos  (id 10762373). 

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal

Contudo, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. A materialidade e autoria das infrações penais estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, do depoimento da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, bem como da confissão do réu em sede policial.

Consta do Boletim de Ocorrência nº 537/2017 (id 8940931, fl.3):

“(...) Narra a noticiante que, no dia 18.08.2017, que foi agredida com uma rasteira por seu companheiro FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS, QUE FRANCISCO não aceita o término do relacionamento e constantemente a noticiante e o agressor estão trocando tapas; QUE ele anda constantemente dizendo que vai matar a noticiante e a sua família. Que requer a autoridade policial/judicial competente que estas declarações sem recebidas como representação criminal para a instauração da competente procedimento policial e ulterior processo judicial, além de postular, inclusive, que seja concedida em seu favor Medida Protetiva de Urgència, nos ditames preconizados e estabelecidos pela Lei 11.34006. Nada mais disse.”

Em sede policial, a vítima Kátia Cirene de Araújo Vieira disse que:

“(...) por volta das 08h da manhã do dia 18.08.2017, próximo à sua residência, numa rua de difícil acesso, foi agredida fisicamente por seu companheiro FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS que lhe deu com uma rasteira, tendo caldo e batido o joelho contra uma pedra, se ferindo. QUE Francisco não aceita o fim de um relacionamento amoroso que já dura sete anos, que constantemente a declarante e o agressor vivem trocando tapas: QUE ele diz para a declarante que vai matá-la, bem como matar seus familiares caso a declarante não fique com ele. Que requer à autoridade policial/judicial competente que estas declarações sem recebidas como representação criminal para a instauração do competente procedimento policial e ulterior processo judicial, além de postular, inclusive, que seja concedida em seu favor Medida Protetiva de Urgência, nos ditames preconizados e estabelecidos pela Lei 11.340/06.(...)”.

Em juízo (mídia em id 8940932), a vítima ratifica o seu depoimento prestado na fase inquisitiva. Relatou que primeiro o réu foi à sua casa “querendo reatar o namoro”, mas ela não aceitou. Depois, a vítima disse que saiu para o mercadinho próximo a sua casa, quando foi surpreendida pelo agressor dizendo que queria conversar, mas, por saber o que ele queria, não aceitou a conversa, razão pela qual o acusado começou a agredi-la, puxando seu cabelo, segurando forte o seu braço e, por meio de uma rasteira, derrubando-lhe no chão. Afirmou também que ele lhe ameaçou, dizendo que “ia me matar, matar meu filho, minha familia”.

Frise-se que, devidamente intimado, o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento para apresentar a sua versão dos fatos. Todavia, na fase inquisitiva, o réu confessou ter revidado uma suposta agressão com puxões de cabelo e uma rasteira. Nesse sentido, cabe asseverar que a contravenção penal de vias de fato pressupõe a violência sofrida pela vítima sem que haja a produção de lesões.

Ademais, a contravenção de vias de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como ocorreu no presente caso, pelos depoimentos da vítima e confissão do réu em sede policial, tornando dispensável, inclusive, o laudo pericial.

Outrossim, insta consignar que o crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando, para sua caracterização, que os meios utilizados sejam capazes de incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que a ameaça de morte proferida por Francisco Xavier causou temor suficiente para que ela pleiteasse medidas protetivas em seu desfavor (autos nº 0000640- 67.2017.8.18.0054).

Vale ressaltar ainda que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e, estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)


apelação crime – DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (art. 16 CAPUT da lei 10.826/2003) E AMEAÇA (ARTIGO 147 CP) – procedência – 1. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – CRIME CONFIGURADO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – DESCABIMENTO – DELITOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – 3. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSA A POSSE DO REVÓLVER USADO PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, CONTUDO, NEGA A POSSE DA ESPINGARDA E DEMAIS MUNIÇÕES CONFESSO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PROVAS SUFICIENTES A CONDENAÇÃO – 4. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DE OFÍCIO, PARA O ARTIGO 12 DA MESMA LEI EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO Nº 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019, E PARÂMETROS ESTABELECIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO NA PORTARIA Nº 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019 – RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.recurso DESprovido, com a desclassificação, de OFÍCIO, da conduta do acusado para o delito do art. 12 da lei nº 10.826/2003 E respectiva adequação da pena.1. No caso em exame, não há falar em flagrante preparado e ilegalidade das provas, pois foi iniciativa do acusado praticar os crimes e não em razão de atuação de agente provocador. Tendo sido o delito realizado sem interferência da autoridade policial.2. No delito de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos, como no caso em análise, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo e munição, tendo restado comprovado que o acusado possuía as armas e munições apreendidas nos autos.4. Com a edição do Decreto nº 9.847 de 25 de junho de 2019, e parâmetros estabelecido pelo Comando do Exército na Portaria nº 1.222 de 12 de agosto de 2019 houve a alteração da listagem das armas de uso permitido e de uso restrito, estando referidas legislações em pleno vigor atualmente e no caso verifica-se que as armas e munições apreendidas com o acusado são de uso permitido, devendo ser feita a readequação da pena aplicada. 

(Processo: 0042780-81.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 21/08/2020 - Relator: Luis Carlos Xavier Desembargador)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de ameaça e contravenção penal de vias de fato, não havendo que se falar em absolvição.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 

 

Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0000008-07.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/05/2023