TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813529-77.2022.8.18.0140
APELANTE: IZABEL RIBEIRO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E FIXOU DANOS MORAIS EM TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL RIBEIRO DE ARAUJO SILVA, contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0813529-77.2022.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora, idosa e analfabeta, alega que, através de extrato com informações acerca do seu benefício, observou a existência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que alega não ter realizado, tendo sido efetivado descontos indevidos em seu beneficio previdenciário.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, (4) a inversão do ônus da prova, e, (5) a não ocorrência da prescrição.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado alega que é valido o contrato questionado bem como os descontos efetivados. Inexistindo, assim, dano moral e material a ser ressarcido.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato e TED do valor supostamente contratado em beneficio da autora.
Por sentença o d. Magistrado a quo julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, tendo em vista nulidade formal, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado em favor da parte autora – valor de R$ 622,22 e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00 ).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível pugnando apenas pela majoração da indenização por danos morais fixados.
Devidamente intimado o Banco apelado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na sentença vergastada o contrato fora anulado, tendo sido determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado em favor da parte autora – valor de R$ 622,22 e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
A autora através do recurso de Apelação interposto pretende apenas a majoração da indenização por danos morais fixados na sentença.
Declarada a nulidade do contrato pelo d. Magistrado a quo, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Assim, entendo por majorar a indenização fixada a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para, reformar a sentença a quo apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 13/06/2023
0813529-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL RIBEIRO DE ARAUJO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/06/2023