TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000065-57.2020.8.18.0053
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS SIRQUEIRA CELESTINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. ESTUPRO. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, em crimes da hipótese destes autos, praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos.
2. No caso em análise, contudo, verifica-se contradições entre as declarações prestadas, em juízo, pela vítima, testemunha e informante, quanto à autoria do fato delituoso.
3. Existindo dúvida razoável quanto à autoria, deve ser mantida a absolvição do réu por insuficiência de provas, visto que exerce em favor do apelado a presunção de inocência.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000065-57.2020.8.18.0053
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS SIRQUEIRA CELESTINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 7558934 – Pág. 30/38) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra Sentença (ID nº 8136226 – Pág. 237/241) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da ação penal nº 0000065-57.2020.8.18.0053, que julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia (ID nº 8136226 – Pág. 36/38), absolvendo MARCOS SIQUEIRA CELESTINO pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro.
De acordo com os fatos narrados na denúncia, no dia 27 de março de 2020, por volta das 02h00 da madrugada, próximo ao Bar do Lídio, no município de Guadalupe-PI, a vítima Cariane Feitosa de Almeida foi forçada mediante violência e grave ameaça a praticar conjunção carnal com o denunciado Marcos Siqueira Celestino, mais conhecido como “Marquinhos”.
Averiguou-se que, no referido dia, a vítima estava passando próximo ao Bar do Lídio, momento em que o denunciado a chamou e procedeu com uma proposta de cunho sexual a qual foi rejeitada de imediato por esta.
Diz que, ato contínuo, o denunciado passou a empurrá-la, ordenando que se despisse, contudo, por não acolher as ordens, o acusado começou a ameaçar a vítima, como se estivesse armado, ocasião em que passou a desferir agressões físicas (um tapa na face, um soco nas costelas e tomando-a pelo pescoço).
Dispõe que, por tais razões, Cariane retirou o short que vestia, tendo sido lançada na calçada pelo acusado, que passou a penetrá-la e tapar a sua boca para que esta não gritasse, impondo ainda que a ofendida engolisse o choro e se calasse, tudo sob ameaça de morte.
Aduz que, ao fim da conjunção carnal, o denunciado ordenou que a vítima fosse embora sem olhar para trás, o que foi de prontidão realizado pela ofendida, que logo se vestiu e saiu do local.
A denúncia foi recebida em decisão de 10 de junho de 2020 (ID nº 8136226 – Pág. 51/52).
Prisão preventiva decretada em 7 de abril de 2020 (Id nº 7558929 – Pág. 22/24)
Resposta à acusação em ID nº 7558931 – Pág. 6/8, em que requer a concessão da assistência judiciária gratuita, o afastamento da preclusão temporal e por fim, aduz a fragilidade dos elementos indiciários que comprovam a inocência do acusado.
A audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 25/11/2020 e em 26/05/2021 (ID nº 8136226 – Pág. 107 e Pág. 207).
Alegações finais, escritas, apresentadas pela acusação e defesa (ID nº 8136226 – Pág. 212/218 e pág. 223/230, respectivamente).
Proferida Sentença (ID nº 8136226 – Pág. 237/241) que julgou improcedente os pedidos formulados em denúncia, pautando-se no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e absolvendo Marcos Siqueira Celestino
Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7558934 – Pág. 30/38).
Em contrarrazões (ID nº 8136226 – Pág. 274/277), a defesa rebate todas as teses defensivas, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção, in totum, do decreto condenatório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segunda instância, em parecer de ID nº 8683024 – Pág. 1/8, opinou pelo conhecimento da Apelação interposta pelo Ministério Público do Piauí e pelo desprovimento quanto ao mérito.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Do mérito
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar uma condenação pela prática do crime de estupro, descrito no presente art. 213, Caput, do Código Penal.
Diz que a autoria delitiva foi confirmada pela vítima Cariane Feitosa de Almeida, que apontou o réu MARCOS SIQUEIRA CELESTINO como sendo o autor da violência sexual da qual fora vítima, o que fora comprovado, também, pelos depoimentos dos informantes, bem como pelo Auto de Exame de Corpo de Delito.
Acrescenta que a materialidade da conduta típica denunciada ficou claramente provada durante a instrução processual.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o apelado pelo crime tipificado no art. 213 do Código Penal, nos termos acima expostos.
Sem razão o Parquet. Vejamos.
É de se ver o Ministério Público insurge-se em relação à sentença absolutória calcado, exclusivamente, no depoimento da vítima, visto que os demais depoimentos, prestados em juízo, mostram-se incapazes de atribuir a autoria do delito ao denunciado. Sem mencionar que, dentre uns dos testemunhos, da sra. Osemira Gomes da Silva, há menção de que o réu estava em outro local na hora do fato.
De tal forma, apesar de se reconhecer que a palavra da vítima é imprescindível em crimes desse jaez, in casu, as declarações prestadas pela ofendida não se mostram acompanhadas de outros elementos probatórios imprescindíveis para reforçar um juízo de condenação.
Assim, após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria do ora acusado do estupro em comento. Vejam-se os depoimentos a seguir transcritos:
Depoimento da testemunha Osemira Gomes da Silva (https://drive.google.com/drive/folders/1TtdKHsHAl0gz7DBYh5lxyrhl2f8G35z?usp=sharing ), em juízo:
Encontrei com Marquinhos junto a Cariane em uma mesa, e aproximando a mesa perguntei se marcos já tinha feito algum programa, e ele disse que sim, eu fiz tia Rosa, fiz duas vezes, e nessa mesma hora Cariane confirmou que tinha ocorrido e que recebeu 300,00 (trezentos reais). Que o clima entre eles estavam bem, todo mundo sorrindo. E que mais ou menos umas doze horas da noite, ele marquinhos fechou a conta de consumo na boate e ela Cariane saiu do casarão indo para o rumo do centro, ficando eu e o Marcos. Nesse momento, Jaqueline disse ao marquinhos que já ia fechar que era para aproveitar e descer comigo, e acabei afirmando para irmos embora pois ele já havia curtido muito, e que éramos pra ir descer. Daí desci empurrando a bicicleta e ele ao lado conversando, que isso era mais um menos umas meia-noite a uma hora. E uma hora depois do Marcos ir para a casa dele encontrei com a Cariane perguntando se eu havia visto ele, respondi que este havia ido embora fazia horas, e naquele mesmo momento ela não havia relatado nada, só disse que ia descer rumo ao casarão pois quem sabia talvez arranjaria um programa. Nesse momento complementei dizendo – pois é mulher, porque o Marcos já foi embora faz horas. E no dia seguinte a encontrei, que estava vindo da delegacia dizendo que marcos havia lhe estuprado. Questionei como e disse que isso estava errado pois no dia ele já tinha ido para casa, perguntei se ela havia ido na casa dele. Daí pedi para que contasse como ocorreu, e começou a relatar que marquinhos havia dado um murro na boca, só que não vi nenhum machucado sendo que ela usa aparelho e se isso ocorresse ia cortar a boca toda. Logo depois disse que havia levado um murro nas costas, instante em que respondi que a história estava muito mal contada. Que mencionou o local onde ocorreu, que era lá perto do bar do Lídio já próximo ao casarão, sendo que é bem distante da casa do Marcos. Daí não acreditei na história, nem vi nada de hematomas, e passei a dizer que talvez estivesse mentindo, que outro rapaz poderia ter ficado com ela e não pagado e agora quer usar que foi o Marcos. E ulteriormente, indo ao casarão comentei com a moça de la, a Jaqueline, sobre a história que de imediato essa respondeu que havia se admirado, pois marcos havia ido embora junto comigo e como que ele viria novamente de lá para cá?
Declarações da informante Iana Geisa Cavalvante de Oliveira, ex namorada da vítima (https://drive.google.com/file/d/1pqycyRAzRASNjQf5IHk78EuHuS8rUfFE/view?usp=sharing ) :
“ao ser perguntada sobre até que horário a senhora Osemira Gomes, vulgo Rosona estava na boate, a mesma responde – que sim, a senhora Rosona estava até a hora do bar fechar juntamente com marquinhos, e que logo depois desceram juntos embora”
Reitero que, em crimes da hipótese destes autos, praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos. No entanto, no presente caso é possível perceber importantes contradições entre as declarações prestadas em juízo, pela vítima, testemunha e informante, sobre a materialidade e, sobretudo quanto à autoria do fato delituoso, não viabilizando, assim a extração de um juízo de certeza e convicção sobre o fato em questão.
Com efeito, a insuficiência probatória não permite que se alcance juízo de valor no sentido de que o apelado realmente foi o autor do crime noticiado nos autos, devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDA PARA AMPARAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RELATÓRIO PSICOSSOCIAL QUE NÃO CONFIRMAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉU - NECESSIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Em crimes praticados contra a liberdade sexual, que geralmente ocorrem de forma clandestina e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância para a elucidação dos fatos, notadamente quando corroborada por outros elementos - Uma vez comprovado nos autos que existem dúvidas no acervo probatório quanto aos fatos delineados na peça acusatória, existindo, inclusive, declarações da vítima, em juízo, e, em sede de relatório psicossocial, relatando acerca do não cometimento das condutas descritas na denúncia e da boa relação entre as partes, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância a insuficiência probatória e ao princípio do in dúbio pro réu - O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário para que seja interposto recurso perante os Tribunais Superiores.(TJ-MG - APR: 10453140009722001 Novo Cruzeiro, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 02/09/2022) grifei.
Importante ressaltar, ainda, que não se ocupa de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas sim, dessa não ser possível de ser descartada, dado que restou dúvida fundada quanto a autoria do réu.
Neste sentido:
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O Ministério Público apela da sentença que absolveu o réu da pena do artigo do art. 217-A do Código Penal, postulando condenação nos termos da denúncia. 2 - A palavra da vítima tem especial prestígio na apuração de crimes sexuais, normalmente praticados às escondidas. No entanto, neste caso, o depoimento da ofendida, assim como os demais elementos produzidos nos autos se mostram vacilantes quanto à autoria do fato. 3 - Portanto, deve ser mantida a absolvição, pois a dúvida beneficia o réu, conforme o princípio in dubio pro reo. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 07308979720208070001 1408738, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022) grifei.
Deste modo, existindo dúvida razoável quanto à autoria, deve ser mantida a absolvição do réu por insuficiência de provas, visto que exerce em favor do apelado a presunção de inocência.
III – Dispositivo
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/06/2023
0000065-57.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS SIRQUEIRA CELESTINO
Publicação14/06/2023