Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804874-31.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804874-31.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804874-31.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804874-31.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES CARDOSO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu beneficio em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença (id 10358195) que julgou procedente, em partes, o pedido da parte autora para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto no 06/2009 do egrégio tjpi), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do código tributário nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do stj) e c) condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de r$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto nº 06/2009 do egrégio tjpi), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do stj), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do código tributário nacional.


A parte , inconformada com a sentença, interpôs recurso (id 10358196), aduzindo, em síntese: dos motivos para a reforma da sentença; da conexão; da impugnação à justiça gratuita; da legalidade da cobrança da “reserva de margem consignável”; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; da inaplicabilidade da multa diária; da data inicial de contagem dos juros de mora; da multa por litigância de má-fé; do enriquecimento sem causa; por fim, requer que seja recebido e regularmente processado o presente recurso e provido para julgar improcedente o pedido inicial.


A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 10358202).


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada, demonstrada a regular utilização do cartão para a realização de compras.


Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.


No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no beneficio. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha/beneficio de parte do débito.


Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras (id 10358180 e id 10358182), o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.


Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da inicial.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0804874-31.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DOS MILAGRES CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/06/2023