TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801680-57.2021.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: DESCONSTITUIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. LIGAÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADE PUNÍVEL COM MULTA. ATO LÍCITO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA IMPROCDEBTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801680-57.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA - PI19825-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 33), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Torno sem efeito a liminar deferida em ID 18015510. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Razões da recorrente, alegando: dos fatos; do mérito; das razões para reforma. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: DESCONSTITUIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL na qual a parte autora aduz ser titular da residência cadastrada junto à concessionária Águas de Teresina. Destarte, relata que no mês de março de 2021, recebeu uma conta de água no valor de R$ 87,78(oitenta sete reais e setenta oito centavos) e constava também um outro valor de R$ 1.226,40(um mil duzentos e vinte seis reais e quarenta centavos), totalizando R$ 1.314,18(um mil trezentos quatorze reais e dezoito centavos), devido à irregularidade na ligação. Alega ainda que desconhece qualquer procedimento fraudulento no hidrômetro do medidor instalado no seu imóvel.
Em contestação a requerida, ora recorrida, alega que em uma vistoria realizada em 02/12/2020 foi constatada irregularidade na ligação(by pass), conforme foi demonstrado em fotos juntadas nos autos.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrida procedeu-se com a lavratura de termo de ocorrência (Processo Administrativo 2020. 27004805.37275) e, encaminhado ao endereço da matrícula via correios, conforme Aviso de Recebimento em anexo, e assinado pela parte autora. Em razão disso, o procedimento fora analisado pela Comissão de Perdas, que concluiu restar caracterizada a violação, aplicando a multa no valor de R$1.226,40 (mil duzentos vinte seis reais e quarenta centavos).
Em análise das provas juntadas aos autos, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 03/2012 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina e no Regulamento da Prestação dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina/PI.
Assim, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de água. Em função disso, a autora foi notificada. As provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, pelas fotos e inspeção realizada pelos agentes da concessionária, tendo concluído pela irregularidade na ligação de água, descrita no art. 144, inc. I, II e XV do Regulamento da Prestação dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina/PI, verificando-se a violação no medidor.
Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.
A jurisprudência sobre o tema explana que:
ÁGUA. HIDRÔMETRO VIOLADO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO. CABIMENTO DA MULTA, COM O FIM DE COIBIR A REITERAÇÃO PRÁTICAS SÍMILES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002936003, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011)
(TJ-RS – Recurso Cível: 71002936003 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2011)
Dessa forma, analisando com atenção todos as provas colacionadas pelas partes, verifico que a parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da autora, impõe-se a procedência por seus fatos articulados. Conforme demonstrado, houve a irregularidade na ligação da água. Assim, tem-se por regulares a exigência da multa no valor de R$1.226,40 (mil duzentos vinte seis reais e quarenta centavos).
Assim, tendo o a parte recorrida comprovado fato impeditivo do direito da autora, deve ser julgado improcedente todos os pedidos constantes na petição inicial de obrigação de fazer, inclusive no que se refere ao pedido de dano moral.
Desse modo, a sentença impugnada merece ser mantida.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0801680-57.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA MARIA ROCHA NASCIMENTO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação18/06/2023