TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815189-43.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALEF DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
APELADO: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO.
1. Encontra-se perfeitamente justificada a exasperação da pena-base com base na quantidade bastante expressiva de droga apreendida, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas
2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, descabe a benesse.
3. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
4. No caso em tela, a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelo réu não merece guarida, vez que o mesmo se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista que é reincidente específico, afastando assim a concessão do benefício requerido.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterado todos os termos da sentença apelada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposta por ALEF DE OLIVEIRA ROCHA ,através de seu advogado legalmente constituído, inconformado com a sentença exarada pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia que, em 10.05.21, agentes da polícia civil implementaram diligências para cumprir o mandado de busca e apreensão da cautelar n° 0814240- 19.2021.8.18.0140 em desfavor de ALEF DE OLIVEIRA QUEIROZ, e na referida data os policiais avistaram o apelante chegando ao imóvel usando o veículo Renault, Clio, cor branca e logo que observou a aproximação dos policiais, correu para o interior da casa e, após cessada a resistência em permitir a entrada da Polícia, os agentes efetuaram buscas no imóvel e encontraram 2(doi)aparelhos celulares, Samsung, um deles jogado em um balde com água, 01(um) tablete grande de maconha localizado no banco traseiro, com peso bruto de 852g (oitocentos e cinquenta e dois gramas), bem como 01 rolo de saco plástico, a quantia de R$40,00 (quarenta reais), 01(um) relógio dourado, 01(uma) maleta da Taurus e outros objetos.
Após regular instrução, a denúncia fora julgada procedente, condenando nas penas do art. 33 caput da Lei 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25(vinte e cinco) dias de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 621 dias-multa,cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Inconformado com a condenação, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo que a pena base seja iniciada no mínimo legal; a redução da pena devido a confissão; a utilização do redutor de pena previsto no parágrafo 4° da Lei 11.343/2016 em seu patamar mínimo; a fixação do regime semiaberto; e, a restituição do celular apreendido. .
Em sede de Contrarrazões, do Ministério Público vindicou oconhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido
DO MÉRITO
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico, bem como os critérios específicos previsto no art. 42 da Lei de drogas.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida, conforme se vê da transcrição abaixo:
“(...) (...) Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de 809g (oitocentos e nove gramas), de maconha, valoro negativamente este quesito(...).”
Com efeito, encontra-se perfeitamente justificada a exasperação da pena-base com base na quantidade bastante expressiva de droga apreendida, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, abaixo reproduzido:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz a quo, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória.
DA CONFISSÃO
Sobre o pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, encontra-se dissociado da realidade processual, visto que tal critério foi reconhecido e aplicado no cálculo dosimétrico.Senão vejamos:
“(...) Examinando a sentença, observo que na segunda fase da dosimetria foi expressamente reconhecida e efetivamente aplicada a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, o que provocou a redução da pena em 1/6, remanescendo a expiação em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa e, somente após computada a diminuição, foi reconhecida a /agravante da reincidência e aumentada a pena também em um sexto, restando estabelecida a pena na fase intermediária em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 621(seiscentos e vinte e um) dias-multa (...)
Repilo, portanto, qualquer pretensão de correção no cálculo da pena.
DA APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º, DO ART.. 33, DA LEI 11.343/2006
O art. § 4º, do art. 33, da lei de drogas, abaixo transcrito, determina que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 (sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme dispositivo abaixo transcrito:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
In casu, o Magistrado sentenciante justificou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, no fato de o réu ser reincidente específico em crime de tráfico de drogas.Nesse sentido, vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A Lei n. 11.343/2006 estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, de modo que, em relação ao artigo 33, caput, dispõe, in verbis: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]."
III - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col.Corte a quo é a conduta de alguém que fazia da mercancia de drogas seu meio de vida, pois, os policiais declararam que viram ambos os acusados manuseando as drogas, vale dizer, "Os policiais militares Ivan e João Paulo estavam em patrulhamento de rotina quando foram informados, por um transeunte, de que dois indivíduos, um deles com a alcunha "Juninho", estariam fracionando drogas em determinado endereço, ao qual se dirigiram e puderam verificar, com nitidez, através de uma fresta no portão, que Junior e Maycon manuseavam drogas, lado a lado, em poder de uma balança de precisão e de uma faca. Uma moradora do imóvel franqueou a entrada dos policiais, que ali apreenderam expressiva quantidade de cocaína na forma de crack e os demais objetos relacionados ao ilícito, tudo isso em poder de ambos os réus." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
IV - No tocante à dosimetria, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
V - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a grande quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 787,92 gramas de crack.
VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VII - In casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
VIII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
IX - Na espécie, ao contrário do que aduz a defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos e pelo fato do paciente ser reincidente específico, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demonstram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
X - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
XI - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do paciente, de acordo com o artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.697/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Desta forma, e acordo com o conjunto probatório dos autos restou comprovado que o apelante se dedicava a atividades criminosas, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que afasta a concessão do benefício requerido.
Desta forma, não há como se acatar o pedido do apelante para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
A defesa requer , ainda , a reforma do regime inicial de cumprimento de pena, a fim de que seja aplicado o regime semiaberto.
Uma vez mais, sem razão a defesa.
Isso porque, os critérios para a fixação do regime de pena não se restringem ao quantum de pena aplicada, levando em consideração também as circunstâncias judiciais desfavoráveis , in casu, a grande quantidade de droga apreendida , bem como a reincidência específica, as quais amparam ,suficientemente, a opção por um regime de pena mais gravoso.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR
Por fim, no que tange ao pedido de devolução do celular apreendido, alegando que foi adquirido de forma lícita, constata-se que a documentação anexada não permite averiguar a propriedade do bem , inexistindo, portanto, prova incontroversa de que o aparelho celular pertença a sua esposa.
Ademais , o aparelho celular fora apreendido juntamente com a droga, o que evidencia se tratar de instrumento utilizado para a prática do crime de comercialização de drogas, motivo pelo qual, deve o pedido ser indeferido e declarado o perdimento do bem, nos termos da lei.
DO DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterado todos os termos da sentença apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0815189-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALEF DE OLIVEIRA ROCHA
RéuDelegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes
Publicação14/06/2023