TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801418-89.2021.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANANIAS SOARES DA SILVA
ADVOGADO: CARLA MAYARA LIMA REIS (OAB/PI Nº. 13.197-A)
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADA: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP Nº. 23.134-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé, julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitrar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 8696528) interposta por ANANIAS SOARES DA SILVA inconformado com a sentença (ID Nº 8696525) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de liminar (Processo Nº 0801418-89.2021.8.18.0045) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, para tanto, que o contrato juntado pelo banco réu/apelado encontra-se eivado de vícios, pois, não respeitou os requisitos legais para contratar com pessoa analfabeta, razão pela qual, deve ser considerado nulo. Aduz, ainda, que não foi demonstrada nos autos a transferência do valor do suposto contrato. Por fim, pugna pela reforma da sentença para condenar o apelado, julgando-se procedentes os pedidos autorais, afastando a condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 8696533), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando, em suma, que o caso refere-se a cartão de crédito consignado, que o valor do contrato foi disponibilizado para a parte autora/apelante. Aduz, ainda, a legalidade e licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes e que não existe nos autos comprovação do dano moral alegado.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, sem encaminhamento ao Ministério Público Superior, ante a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – /TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (ID nº8826827 ).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1.- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2.- DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015087492, que o apelante afirma desconhecer, junto ao Banco réu, no valor de R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais), com descontos mensais de 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor/apelante, idoso, analfabeto, aduziu na exordial que foi surpreendido com os sucessivos descontos em sua conta benefício, pois, não formalizou a contratação do referido cartão de crédito consignado ora discutido, que comprometeu, sobremaneira, sua sobrevivência.
Para corroborar com o alegado, o apelante apresentou um Extrato de Empréstimos Consignados onde constata-se a existência do contrato em questão (ID 8696194).
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada alega a regularidade contratual e nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma legal, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, acostando aos autos a cópia do contrato (ID. 8696206), cópias das faturas do cartão de crédito (ID.8696210) e cópia de Recibo de Transferência (ID. 8696207).
Em análise detida ao contrato acostado pelo banco réu (ID. 8696206), verifica-se que, além de não referir-se ao mesmo número da contratação alegada na inicial, consta no contrato acostado apenas a aposição de uma digital, acompanhada de duas assinaturas de testemunhas, sem o assinante a rogo, situação esta que afronta a determinação do art. 595, do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifo nosso)
Cumpre ressaltar que, assinar a rogo é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome, ou seja, que conste no contrato que alguém está assinando, por ordem do contratante, na presença de duas testemunhas, o que não restou identificado nos autos.
Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício do idoso, analfabeto, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo banco.
Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação da formalização legal do contrato nos termos da legislação atinente à espécie, não resta comprovada a legalidade da contratação dos serviços apontados na exordial.
Por outro lado, o comprovante de transferência acostado aos autos refere-se a valor diverso do discutido nesta ação, uma vez que, na exordial, o autor alega a inexistência do contrato nº 0229015087492, no valor de R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais), com descontos mensais de 55,00 (cinquenta e cinco reais), com data de inclusão em 09/05/2017, enquanto que, o comprovante acostado trata-se de suposto Recibo de Transferência no valor de R$ 1.016,00 (hum mil e dezesseis reais) efetuado em 05/05/2016.
Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova eficaz da formalização desta contratação.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) formulado pelo apelante demonstra valor exorbitante no presente caso.
3. – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé, julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Nesta instância recursal, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé, julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitrar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801418-89.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANANIAS SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/07/2023