TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759511-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FABIO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: LAIO MARTINS EULALIO DANTAS, LEVI MARTINS EULALIO DANTAS, FRANCISCO JOSE RODRIGUES XAVIER
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, YAN FERREIRA BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE IN LIMINE LITIS – ÁREAS CONTÍGUAS – POSSE INJUSTA - PRELIMINAR AFASTADA- RECURSO NÃO PROVIDO
1. A redistribuição por prevenção se faz necessária e cabível pelo fato de a área alvo do litígio em questão, estar contida em outra maior, também litigiosa.
2. A posse mansa e pacífica não convalida a sua aquisição de forma injusta.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759511-41.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FABIO BARBOSA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA - PI1510-A
AGRAVADO: LAIO MARTINS EULALIO DANTAS, LEVI MARTINS EULALIO DANTAS, FRANCISCO JOSE RODRIGUES XAVIER
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por FABIO BARBOSA RIBEIRO, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756094-80.2022.8.18.0000, a qual determinou a reintegração liminar dos ora agravados, na posse do imóvel objeto da lide. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, preliminarmente, ser descabida a redistribuição do feito realizada sob o fundamento da prevenção, uma vez que apenas uma das partes é comum aos processos.
No mérito, aduz que os documentos acostados aos autos que justificaram a decisão ora vergastada, são nulos diante da ausência de delimitação exata e o georreferenciamento da área.
Alega ainda possuir residência no imóvel, assim como várias outras edificações, revelando sua posse mansa e pacífica sobre o terreno em questão e, deixando transparecer dúvidas quanto à posse dos ora agravados, já que sua posse é anterior à deles.
O agravado, nas suas contrarrazões, postula pelo não conhecimento da preliminar suscitada mantendo a distribuição por prevenção determinada através da Decisão de Id nº 7745303 dos autos do Agravo Instrumento nº 0756094- 80.2022.8.18.0000
No mérito, postula pelo não provimento do recurso, deixando transparecer que a decisão ora vergastada bem se amolda à lide já que o ora agravante é autor de práticas ilícitas de invasão a imóveis pertencentes a terceiros possuidores legítimos de suas áreas, utilizando-se de pessoas armadas para amedrontar satisfazer a usa imissão na posse.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procede o argumento trazido em sede de preliminar pela agravada tendo em vista que a redistribuição do processo se deu pelo fato de que a área em discussão na demanda da Ação de Manutenção de Posse, da qual se originou o Agravo de Instrumento nº 0750797-92.2022.8.18.0000, é mais ampla, possuindo um total de 1.129.780,40 m² (um milhão, cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta, “virgula” quarenta metros quadrados).
Portanto, a área em disputa nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800067-05.2022.8.18.0059, na qual foi proferida a decisão que originou o AI nº 0756094-80.2022.8.18.0000,(deste processo), interposto pelos ora Agravados, está inserida na referida área maior. Assim, a redistribuição por prevenção se faz necessária, como já ocorrera.
Superada a preliminar e, passando a uma análise do mérito o deferimento da antecipação da tutela recursal, se dera, única e exclusivamente porque foi identificado o fumus boni juris e o periculum in mora, aptos a autorizarem o deferimento. Vejamos, ipsis litteris:
“O fumus boni iuris exsurge suficientemente claro, porquanto há consideráveis indícios de que os agravantes detêm a posse do imóvel objeto da lide, adquirida dos seus então legítimos possuidores, os quais, por sua vez, parecem nunca ter sido incomodados. Destarte, forçoso presumir que os primeiros seguem dando sequência a uma posse mansa e pacífica que os segundos usufruíram ao longo do tempo. Logo, mesmo que a partir de uma análise superficial dos fatos, aliás, a única viável no atual estágio da lide, em especial, daqueles respaldados nos documentos de id. 7740210, oriundos da ação de origem, impõe-se concluir que os agravantes sofrem o esbulho denunciado. Não é razoável, portanto, que não tenham obtido a reintegração in limine litis, pela qual propugnam. Já o periculum in mora, de todo então é que resta indiscutível. Para se atinar com esta certeza, basta lembrar que os agravantes não só estão na iminência de sofrer prejuízos irreparáveis ou de reparação difícil, mercê dos atos de esbulho que denunciam; na verdade, já os vêm sofrendo. “
Portanto, observa-se que a decisão ora recorrida reconheceu o esbulho, nos moldes do que deveria ter ocorrido quando da apreciação perante o juízo a quo.
Portanto, muito embora o agravante alegue a mansidão e a pacificidade de sua posse, ainda que tais adjetivos realmente existissem, uma vez configurada a dúvida quanto à sua aquisição, esta torna-se injusta.
Nesse sentido, com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 19/05/2023
0759511-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFABIO BARBOSA RIBEIRO
RéuLAIO MARTINS EULALIO DANTAS
Publicação19/05/2023