Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0009721-78.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEREDICTO CONTRÁRIO A PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACATADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. 2. Embora a materialidade e a autoria estejam plenamente demonstradas nos autos, a prova oral colhida em Plenário do Júri não restou induvidosa quanto a existência de animus necandi por parte do acusado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo parquet, para manter a decisão do Conselho de Sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009721-78.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009721-78.2014.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCIO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEREDICTO CONTRÁRIO A PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACATADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso.

2. Embora a materialidade e a autoria estejam plenamente demonstradas nos autos, a prova oral colhida em Plenário do Júri não restou induvidosa quanto a existência de animus necandi por parte do acusado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo parquet, para manter a decisão do Conselho de Sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0009721-78.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCIO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal, de id 7751864, fls. 22/26, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que desclassificou o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II e IV, CP) para homicídio culposo, declarando, assim, Márcio Vieira de Sousa como incurso nas sanções penais do artigo 121, §3º, do Código Penal.

Narra a denúncia, tomando por base os inclusos autos de inquérito policial, que no dia 27/02/2014, por volta de 19:40 horas, na Quadra H-1, Lote 02, Parque Brasil II, bairro Santa Rosa, nesta capital, o acusado Márcio Vieira de Sousa, vulgo “Mago, Magno ou Neguinho”, e Maciel Silva Sousa, vulgo “Pain”, praticaram o crime de homicídio doloso qualificado, utilizando arma de fogo, contra a vítima, Ernandes de Sousa Araújo.

Alega que a vítima fora alvejada com um disparo de arma de fogo na região do tórax, quando tentava defender a vida de seu irmão Antônio dos Santos de Sousa, vulgo “Pé de Bolo”, em razão de uma dívida de drogas que o acusado Márcio Vieira de Sousa tinha com o mesmo, recebendo apoio na ação delituosa do acusado Maciel Silva Sousa.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Márcio Vieira de Sousa, como incurso nas penas do art. 121, 2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal (id 7751862, fls. 70/73).

Após regular instrução, sobreveio a decisão de pronúncia (id 7751862, fls. 375/381), submetendo Márcio Vieira de Sousa a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal.

Por conseguinte, em sessão realizada no dia 22 de setembro de 2021, o Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II e IV, CP) para homicídio culposo, declarando, assim, Márcio Vieira de Sousa como incurso nas sanções penais do artigo 121, §3º, do Código Penal.

Destarte, em sentença de id 7751864, fls. 09/10, o magistrado a quo declarou a condenação do réu, imposta pelo Conselho de Sentença, e procedeu à dosimetria a pena, fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ano de detenção (substituída por multa, arbitrada em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), nos termos do art. 44, § 2º, do CPP).

Irresignado, o Ministério Público recorreu (id 7751864, fls. 22/26), postulando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas produzidas.

Contrarrazões ofertadas (id 7751864, fls. 31/38), por meio das quais a defesa rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo parquet, para que se mantenha hígida a legítima decisão do Conselho de Sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 8393835, fls. 01/06).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Da decisão contrária às provas dos autos

O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, Márcio Vieira de Sousa, da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 21, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, e desclassificou o delito para a forma culposa, pelo agir imprudente do réu.

Em suas razões, o parquet aduz que o acusado, agindo com dolo, ceifou a vida da vítima, movido pelo repugnante sentimento oco, fútil, diretamente atrelado a uma dívida de drogas, o que comprova o seu animus necandi.

Argumenta que não existe nenhuma prova nos autos capaz de alicerçar a decisão dos jurados, razão pela qual não pode prevalecer o julgamento, devendo o mesmo ser anulado.

Entendo não assistir razão ao parquet.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar, manifestamente, as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

O saudoso doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, leciona:

 

trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

 

Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci, ensina: “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Ainda sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:


Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

No caso em apreço, o Ministério Público recorreu da decisão por entender que o réu agiu com animus necandi em sua conduta, mediante emprego da motivação fútil e recurso que impossibilitou a defesa do acusado, contudo, observo que o parquet não fez qualquer referência a elementos de prova que sustentem as suas alegações, tendo arrazoado de forma genérica.

Por duz vez, o Conselho de Sentença, de forma contrária, entendeu que o disparo que levou a óbito, Ernandes de Sousa, teria ocorrido de forma acidental, na ocasião em que a vítima teria tentado tomar a arma de fogo do acusado, versão que fora sustentada pela defesa.

Sabe-se que cabe ao Conselho de sentença, que é o juízo detentor de competência constitucional para decidir sobre matéria dessa jaez, após analisar as provas apresentadas durante a instrução criminal e em plenário de julgamento, optar por uma das teses apresentadas no plenário do Júri, e o Conselho de Sentença optou pela tese apresentada pela defesa, condenando o acusado por homicídio culposo, art. 121, §3º, do Código Penal.

Ressalte-se que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa, e essa encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Só deve ser anulada a decisão do Conselho de Sentença que não encontre nenhum amparo, e, seja manifestamente dissociada do conjunto probatório.

No caso em comento, pelas provas acostadas aos autos não há elementos suficientes que garantam, de forma indiscutível, a condenação do apelado por dolo, portanto, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação do acusado Márcio Vieira de Sousa nos termos da decisão do Conselho de Sentença.

Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie.3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que os acusados teriam participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.(HC 331.667/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A TESE DEFENSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.2. Na espécie, os fatos imputados ao paciente são incontroversos, tendo os jurados optado por uma corrente de interpretação das provas a eles apresentadas, razão pela qual não há se falar em veredicto manifestamente contrário às evidências dos autos, bem como em anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença.3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão do Tribunal do Júri.(HC 273.545/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE QUANDO PRESCINDÍVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes.3. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos.4. A discussão acerca da existência de julgamento contrário à prova dos autos é possível na via do habeas corpus desde que não haja necessidade de revolvimento fático-probatório, ou seja, quando é suficiente a leitura do acórdão impugnado.5. Limitando-se o Tribunal a quo a afirmar a existência de provas em sentido contrário ao julgamento dos jurados, não havendo notícia acerca da existência ou não de outros elementos nos autos que confirmassem a decisão dos jurados, pela absolvição do paciente, não há como verificar-se acerca da existência de versões conflitantes nos autos, de sorte a permitir a apreciação da questão na estreita via do habeas corpus. Precedentes.6. Habeas corpus não conhecido. (HC 210.343/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)

 

Desta forma, não há como se acatar a tese de nulidade do julgamento em que o Conselho de Sentença condenou o acusado, Márcio Vieira de Sousa, pela prática do delito de homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP), tendo em vista, que a decisão não se mostra contrária a prova dos autos.

 

Dispositivo

Com essas considerações, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo parquet, para manter a decisão do Conselho de Sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo parquet, para manter a decisão do Conselho de Sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0009721-78.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

14/06/2023