TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-32.2021.8.18.0056
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO CONDICIONADA A LAUDO TÉCNICO – PRECEDENTES DO STJ - PERÍCIA NÃO REALIZADA - NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. Precedentes.
2. Posto isso, é de se anular a sentença, por meio da qual julga-se improcedente a ação de cobrança de adicional de insalubridade, quando se vislumbra a possibilidade jurídica de concessão da verba pedida, mas não se determina a realização de perícia, para elaboração de laudo técnico, a fim de constatar as alegadas condições insalubres a que está submetido o servidor público.
3. recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800760-32.2021.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na reclamação trabalhista com pedido de liminar “inaudita altera pars”, na verdade, uma ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Maria Rodrigues da Silva, ora apelante, contra o Município de Rio Grande do Piauí, ora apelado.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito.
Condenou, ainda, a apelante nas custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que ingressou no serviço público municipal no ano de 1997, sob o regime estatutário, exercendo a função de zeladora e percebendo a remuneração de um salário-mínimo; ii) realiza a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação; iii) que no Estatuto do servidor municipal de Rio Grande do Piauí – LC Municipal 01/2014, existe a previsão do pagamento do adicional de insalubridade.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, diz não opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Constata-se nestes autos que a apelante é servidora pública municipal, portanto, vinculada ao regime jurídico estatutário, exercendo a função de zeladora e, a teor do que sustenta, teria suposto contato permanente com o lixo urbano, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, isto é, 40% (quarenta por cento).
É cediço, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do parágrafo § 3º do artigo nº 39 da Constituição Federal vigorante, deixou de estender aos servidores públicos o adicional de insalubridade previsto no inc. XXIII do art. 7º, também da CF/88.
Assim, para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.
No caso em apreço, a Lei Orgânica do Município de Rio Grande do Piauí [nº 01/14], prevê em seu inc. XV do art. 65, que são direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Desse modo, já que comprovado o exercício da função de zeladora e demonstrada a previsão legal do adicional de insalubridade, compreende-se possível, em princípio, concedê-lo à apelante.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. [Precedentes: AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019]
Entretanto, no caso em apreço, como visto, conquanto haja a possibilidade jurídica de concessão do adicional pedido, não há laudo pericial que comprove as condições insalubres a que diz estar submetida a servidora pública municipal, ora apelante.
Não obstante, o laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade não é passível de acolhimento, visto que a realidade analisada no laudo paradigma foi realizado em município diverso da prestação de serviços do apelante desta demanda e em local de trabalho diverso de onde desempenha suas atividades, o que caracterizaria o cerceamento de defesa.
Além disso, a despeito do alegado na exordial e nas razões da apelação, não há provas nos autos que – efetivamente - evidenciem que a apelante realiza a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, estando à mercê, portanto, de condições insalubres, revelando-se indispensável na espécie, salvo melhor juízo, a realização de perícia técnica.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração de honorários, nos moldes estabelecidos pelo § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não estabelecidos na origem.
Teresina, 08/05/2023
0800760-32.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação08/05/2023