Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753456-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753456-74.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753456-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA

Embargante: VALDEMIR SOUSA DO VALE

Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS 

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2.  Não havendo nenhuma contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEMIR SOUSA DO VALE, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 10036643, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito e reformou a decisão recorrida para determinar a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do art. 366 do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Aduz o embargante a existência de contradição, alegando que, a possibilidade de esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo não é fundamento idôneo para justificar a produção antecipada de provas.

Portanto, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício da contradição existente no acórdão.

Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em contradição. 

A contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR  e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração  "Não  têm  caráter  substitutivo  da  decisão  embargada,  mas  sim  integrativo  ou aclaratório.  Como  regra,  não  têm  caráter  substitutivo,  modificador  ou  infringente  do julgado".

Vejam o que diz o acórdão embargado (id 10036643) quanto ao ponto impugnado:

“No caso dos autos, o recorrido foi denunciado pelo fato de ter praticado homicídio doloso qualificado pelo emprego de meio que dificultou a defesa, na data de 17 de março de 2012. A denúncia foi oferecida em 30 de outubro de 2012 e recebida em 09 de novembro de 2012.

Não tendo sido localizado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital em 19 de agosto de 2013. Apesar de devidamente citado por edital, o acusado não se manifestou nem constituiu advogado, sendo determinada a suspensão da ação penal nº 0000646-11.2012.8.18.0067, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.

Desta feita, insurge-se o órgão acusatório contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, nos seguintes termos:

“O art. 366 do CPP estabelece que, citado o acusado por edital e não tendo ele apresentado resposta à acusação e nem constituído advogado, serão suspensos a marcha processual bem como o curso do prazo prescricional. Na parte final desse mesmo dispositivo, é conferido ao julgador a possibilidade de antecipar a colheita de provas que reputa urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do acusado.

Entende-se por prova antecipada aquela produzida com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou, até mesmo, antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Imperioso mostra-se, nesse momento, averiguar se a prova cuja produção foi requerida pelo Parquet é ou não de caráter urgente. Isso porque, para a colheita antecipada de prova, exige-se que seja demonstrada sua real necessidade.

Em seu pedido, o representante ministerial alega que a oitiva das  testemunhas e informantes indicados peça delatória, afigura-se medida urgente, eis que o decurso do tempo pode fazer que esmaeçam suas memórias fatos e as informações referentes ao presente feito".

Ocorre antecipação da Seria necessário, para tanto, demonstrar circunstâncias caso aptas a possibilidade concreta perecimento. Nesse sentido, tem-se enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 455 do STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 

(...)

Ante o exposto, conforme os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido do Ministério Público e mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional ”

Neste momento, insta consignar que o artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 .    

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ). 

Contudo, a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. Isto porque se corre o risco de que o longo decurso de tempo prejudique a eficácia da memória em detrimento da apuração da verdade, sendo forçoso preservá-la em momento oportuno para a devida instrução do processo, visando ao esclarecimento dos fatos com a maior proximidade possível da sua verdade.

No caso em análise, constata-se a situação excepcional a lastrear a oitiva das testemunhas, visto que se trata de crime de homicídio doloso qualificado pelo emprego de meio que dificultou a defesa, ocorrido na data de 17 de março de 2012, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, havendo risco de que detalhes relevantes do caso se percam em suas memórias. 

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.II - Na espécie, há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de 15/04/2014, havendo o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos policiais.III - A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão objurgado.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 455 DESTA CORTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nuílité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.2. Na hipótese, inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o novo endereço. Ademais, eventual nulidade restou superada, porquanto diante da notícia de que se encontrava preso, foi citado e ofereceu resposta à acusação por meio de defensor constituído.

 3. Revela-se idôneo o fundamento apresentado para a produção antecipada de provas. No caso, em razão do risco irreparável das testemunhas se olvidarem de detalhes relevante do fato em virtude do decurso temporal.

 4. Frise-se que a oitiva antecipada da vítima e do agente policial arrolado como testemunha foi realizada na presença da advogada nomeada para patrocinar a defesa do recorrente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

 5. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

 In casu, consta do acórdão recorrido que a conduta não foi voluntária. A modificação dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

 6. Agravo regimental improvido.

 (AgRg no AREsp n. 1.823.407/PR, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)

Além disso, insta consignar que a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, uma vez que, além do ato ser realizado na presença de seu defensor, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção dos elementos de convicção que achar necessário para a produção da tese defensiva, inclusive os que foram obtidos por antecipação, desde que sejam argumentos idôneos. 

 

Isso quer dizer que a produção antecipada de provas, com o propósito puramente conservatório e cautelar, não esgota a efetiva realização do direito de provas produzido pelo acusado, o que, somente poderá ser verificado com a retomada da marcha processual.”

Portanto, o decisum impugnado fundamentou a tese suscitada, destacando que a produção de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, ou seja, a produção antecipada de provas, com o propósito puramente conservatório e cautelar, não esgota a efetiva realização do direito de provas produzido pelo acusado.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

Nesse contexto, não havendo nenhuma contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0753456-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDEMIR SOUSA DO VALE

Publicação

12/05/2023