TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802340-78.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA MARLENE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE PEDREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE PRESO DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência do dano moral e material diante do fato de ter havido a morte de um detento no interior de estabelecimento prisional. 2) Sobre a temática de morte de detentos no interior de estabelecimento prisional, não há grande divergência, a doutrina e jurisprudência tem adotado a teoria objetiva fundada na teoria do risco administrativo, ou uma teoria dela decorrente, a teoria do risco criado, adotada nas situações em que o ente público cria o risco da ocorrência do dano por ter assumido a guarda de determinadas pessoas, tendo o ente estatal a responsabilidade de indenizar se dano se concretiza enquanto tais pessoas estão sob sua custódia 3) Conforme a Constituição Federal de 1988, o Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia. Dessa forma, o Estado será responsabilizado pela morte de detentos em estabelecimento prisional se comprovada a inobservância do dever de cuidado que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX da CF/88, visto que a partir da detenção do individuo, este fica sob o poder, proteção e vigilância das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem a preservação de sua integridade corporal. Assim reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, por unanimidade e em sede de repercussão geral, conforme vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4) Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso. 5) com relação ao quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado a título de dano moral, há inconformismo do réu, Estado do Piauí, mas não resta dúvidas de que este é devido na sua natureza dúplice, seja como dano próprio que se refere ao abalo de sentimentos ocasionado pela dor, tristeza, desgosto pela perda do ente querido, seja como impróprio em decorrência do abalo que sofreu a família com essa perda, por abranger todas as lesões de quaisquer bens ou interesses pessoais, excluídos os de valor econômico. 6) No presente caso, a perda do filho, na época com apenas 27 (vinte e sete) anos de idade, que se encontrava sob a tutela do Estado causou um dano moral, mas como esse tem um cunho satisfativo e não patrimonial, deve ser considerado que o douto juízo singular com propriedade fixou o quantum devido, demandando uma valoração de forma a compensar o sofrimento da família e ao mesmo tempo desestimular o causador a reincidir na falta. Destarte, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) está em sintonia com a dor e desgosto experimentados pela autora pela perda do ente querido, assim como com o cunho pedagógico a que deve ser submetido o réu apelante, inibindo o enriquecimento sem causa de um lado, e de outro, o pouco caso para o evento danoso, considerando adequadamente o nível sócio- econômico das partes, a culpa pelo evento e a sua repercussão no meio social. ] 7) No que diz respeito à pensão fixada de Danos materiais em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data do óbito, entendo que a sentença deve mantida, porquanto se pode observar que o juízo singular fixou a pensão com moderação, zelo e equidade diante dos elementos constantes nos autos, visto que se trata de família de baixa renda. 8) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo Conhecimento e Improvimento da Apelação, para manter a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
O ESTADO DO PIAUÍ, regularmente representado, interpôs Recurso de Apelação Cível contra a r. Sentença proferida pelo mm. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA MARLENE ALVES DO NASCIMENTO, em face do apelante.
Na r. sentença o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, bem como pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo, por danos materiais. Ademais, aplicou juros de mora de 1% ao mês, correção monetária desde a data do evento e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o apelante em ID 278272 alegou a priori a ausência dos elementos configurados da responsabilidade civil do Estado, posto que inexiste prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, nem vislumbra qualquer conduta de agente público que haja contribuído para a morte do pai do requerente.
Aduz que pelos importantes ensinamentos trazidos pela Suprema Corte, a responsabilidade civil da Administração resta configurada apenas quando houver demonstração de que o infortúnio poderia ser evitado pela atuação ordinária dos agentes públicos responsáveis. Nesse sentido, em caso de impossibilidade de ação estatal, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se o dever indenizatório do Poder Público.
Portanto, o STF reconheceu que, ainda que a Administração tome todas as precauções possíveis, existem eventos inevitáveis, porque fora de uma esfera de previsibilidade razoável.
Aduz que não se pode cobrar condutas heroicas na atuação dos agentes públicos. Exigir do Estado que garanta a inocorrência de infortúnios é, sem dúvidas, aplicar a teoria do risco integral, ou seja, a responsabilização independente de que seja demonstrado o nexo causal, entendimento categoricamente afastado pela doutrina e pela jurisprudência.
Acrescenta dizendo não ser absurdo dizer que o assassinato do senhor Alderi poderia ter ocorrido com muito mais facilidade em outro contexto. A infeliz realidade é que o indivíduo já ingressa no “submundo do crime” consciente de todos os riscos dessa atividade, inclusive da curta expectativa de vida, assumida em razão de inúmeros fatores de índole social, econômica e moral. Não há, portanto, demonstração do nexo causal, isto é, que os danos descritos foram diretamente ocasionados pelo Estado do Piauí ou seus agentes.
Alega a Inexistência de provas acerca dos danos materiais, que exige-se dano material efetivo, como pressuposto do dever de indenizar, cuja existência deve ser demonstrada nos próprios autos. Não se admite ressarcimento de dano material presumido e que a jurisprudência é firme no sentido de que devem ser cabalmente demonstrados. No caso, nem mesmo uma ocupação lícita o de cujus possuía. Não se sabe ainda quanto poderia vir a auferir caso conseguisse uma colocação no mercado de trabalho. Indevida, portanto, a condenação com base em meras afirmações e especulações.
Por fim aduz que nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de condenação por danos morais, a correção monetária incide apenas a partir do arbitramento da quantia devida. Veja-se o teor do enunciado em comento:
Com isso requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que: a) Seja reformada a sentença vergastada e julgada improcedente a pretensão autoral, excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; b) Subsidiariamente, seja reformada a sentença quanto à taxa de juros de mora fixada e quanto ao período de incidência da correção monetária no que concerne à condenação ao pagamento de danos morais, aplicando-se a Súmula nº 362/STJ.
O apelado nas contrarrazões apresentadas ID 278273, pugna pelo improvimento do recurso de apelação apresentado e manutenção da sentença monocrática.
O Ministério Publico do Estado do Piauí, em ID 424579, se manifestou opinando pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
É o relatório.
Passo ao voto
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência do dano moral e material diante do fato de ter havido a morte de um detento no interior de estabelecimento prisional.
Sobre a temática de morte de detentos no interior de estabelecimento prisional, não há grande divergência, a doutrina e jurisprudência tem adotado a teoria objetiva fundada na teoria do risco administrativo, ou uma teoria dela decorrente, a teoria do risco criado, adotada nas situações em que o ente público cria o risco da ocorrência do dano por ter assumido a guarda de determinadas pessoas, tendo o ente estatal a responsabilidade de indenizar se dano se concretiza enquanto tais pessoas estão sob sua custódia
Conforme a Constituição Federal de 1988, o Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia. Dessa forma, o Estado será responsabilizado pela morte de detentos em estabelecimento prisional se comprovada a inobservância do dever de cuidado que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX da CF/88, visto que a partir da detenção do individuo, este fica sob o poder, proteção e vigilância das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem a preservação de sua integridade corporal.
Assim reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, por unanimidade e em sede de repercussão geral, conforme vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1-A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 88, em seu artigo 37, §6º, subsumisse à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2- A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3 - É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4- O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais , pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 5-Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando- se a responsabilidade do poder público sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6-A morte do detento pode ocorrer por varias causas , como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7-A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causas impeditivas da sua atuação protetiva do detento, rompendo-se o nexo de causalidade da omissão com o resultado danoso. 8-Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX da constituição federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9- In casu, o tribunal a quo assentou que não ocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade de sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10-Recurso extraordinário DESPROVIDO (julgado em 30/03/2016)
Portanto, há um entendimento consolidado pela Corte do Supremo no sentido de que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia por força do disposto no art. 5º, XLIX, ao imperar que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Desse modo, deve o Poder Público suportar o risco natural das atividades de guarda, ou seja, assume a responsabilidade por risco administrativo. (MARDEN, 2014).
Conforme argumentos apresentados, restou evidenciado que o Estado deve observar ofundamento da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana aplicada a todos os cidadãos, pois o fato de um indivíduo estar recluso não significa a mitigação de seus direitos.
com relação ao quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado a título de dano moral, há inconformismo do réu, Estado do Piauí, mas não resta dúvidas de que este é devido na sua natureza dúplice, seja como dano próprio que se refere ao abalo de sentimentos ocasionado pela dor, tristeza, desgosto pela perda do ente querido, seja como impróprio em decorrência do abalo que sofreu a família com essa perda, por abranger todas as lesões de quaisquer bens ou interesses pessoais, excluídos os de valor econômico.
No presente caso, a perda do filho, na época com apenas 27 (vinte e sete) anos de idade, que se encontrava sob a tutela do Estado causou um dano moral, mas como esse tem um cunho satisfativo e não patrimonial, deve ser considerado que o douto juízo singular com propriedade fixou o quantum devido, demandando uma valoração de forma a compensar o sofrimento da família e ao mesmo tempo desestimular o causador a reincidir na falta.
Destarte, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) está em sintonia com a dor e desgosto experimentados pela autora pela perda do ente querido, assim como com o cunho pedagógico a que deve ser submetido o réu apelante, inibindo o enriquecimento sem causa de um lado, e de outro, o pouco caso para o evento danoso, considerando adequadamente o nível sócio- econômico das partes, a culpa pelo evento e a sua repercussão no meio social. ]
No que diz respeito à pensão fixada de Danos materiais em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data do óbito, entendo que a sentença deve mantida, porquanto se pode observar que o juízo singular fixou a pensão com moderação, zelo e equidade diante dos elementos constantes nos autos, visto que se trata de família de baixa renda.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 27/09/2021
0802340-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA MARLENE ALVES DO NASCIMENTO
Publicação30/09/2021