TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802686-66.2021.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RECURSO DO AUTOR LIMITADO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802686-66.2021.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que a requerida efetivou cobranças indevidas ao consumidor e aplicou multa com o nome de “recuperação de consumo” com o valor de R$ 4.548,89.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 últimos ciclos de faturam ento tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (até o limite de 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor avariado, com medição normal (regular) disponível. Fixou o prazo de 30 dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação pessoal desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo. Determinou que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelos débitos oriundos de recuperação de faturamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00,e caso tenha procedido o corte, determino o imediato reestabelecimento da energia. Determinou, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso o tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 1000,00. Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID 9474256).
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que há provas da má prestação do serviço e de várias ofensas deferidas ao consumidor. Requer a condenação em danos morais. (ID 9474259).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos (ID 9474315).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0802686-66.2021.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/06/2023