Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802145-32.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. REFINANCIAMENTO DE PARCELAS SUSPENSAS. LEI N° 11.274/2020. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802145-32.2022.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802145-32.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. REFINANCIAMENTO DE PARCELAS SUSPENSAS. LEI N° 11.274/2020. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO.  SENTENÇA REFORMADA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802145-32.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA JUNIOR 
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que reconheceu a incompetência do presente juízo para conhecer e processar a lide em razão de sua complexidade (Sentença- ID n° 9301593).

 Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que os contratos que o autor desconhece não foram juntados aos autos, tampouco a comprovação de transferência dos referidos valores, ou seja, a instituição financeira não desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, alegou que o presente juízo é competente para julgar a demanda, uma vez que não há necessidade de perícia (Recurso Inominado- ID n° 9301596)

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 9301602).

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre a folha de pagamento do Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Recorrido, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrente não juntou à contestação os instrumentos contratuais discutidos na inicial, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados.

Nessa óptica, é possível identificar contratos juntados pela instituição financeira, sejam eles os de número 369047002, 385628789 e 393748326. Entretanto, alega a parte autora reconhecer as relações jurídicas firmadas, a lide está no momento em que foram realizados descontos aleatórios e indevidos no contracheque do autor, decorrentes desses contratos. 

Acerca da negativação do Recorrente na SERASA, compulsando os autos, verifico que os descontos “aleatórios” descontados no contracheque do Recorrente são consequências de um refinanciamento do empréstimo anteriormente contratado, uma vez que, em decorrência da Lei n° 11.274/2020 (declarada inconstitucional pelo STF), parcelas de empréstimos com dos autos foram suspensas por três meses.

Desse modo, não é possível responsabilizar o consumidor, que estava adimplente, por uma operação ocorrida em decorrência de legislação vigente à época, o que entendemos pelo art. 5°, II, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o refinanciamento feito unilateralmente pela instituição financeira foi efetivamente nulo, uma vez que não houve acordo com o Recorrente, ou seja, certo é que a inscrição do nome do apelado no SPC/SERASA não pode ser considerada exercício regular de direito, razão pela qual deverá ser indenizado.

Com efeito, com relação aos contratos de número 428716042 e 428716047, tendo em vista que o Banco/Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrido, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no contracheque do Recorrente, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Recorrido no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Recorrente, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandante, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandada, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

Nesse ponto, ressalta-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Recorrido que autorizou descontos mensais no benefício da Recorrente, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Por conseguinte, cumpre à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Recorrente, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrente.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para:

 a) Declarar a nulidade jurídica das relações contratuais de número 428716042 e 428716047;

 b) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem a anuência do Recorrente, com a eventual compensação dos valores das parcelas suspensas por força de lei, valores estes a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no contracheque do requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC);

c) A instituição financeira proceda com a imediata baixa definitiva da negativação realizada;

d) Condenar o Recorrido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

 

 Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz Relator


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0802145-32.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2023