Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0008133-36.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. STF, RE 632853 (TEMA 485). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 2. O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 3. A questão nº 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 4. A questão nº 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 5. Sentença reformada. 6. Recurso Provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0008133-36.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008133-36.2014.8.18.0140

APELANTE: ALEXANDRE CARDOSO SANTOS OLIVEIRA, JANABSON MUNIZ PESSOA, JEOVAN DE OLIVEIRA LIMA, JAMILO DE ALMEIDA CRUZ, PEDRO PAULO DE CASTRO, VERNALDO FREITAS SANTOS, DIEGO SILVA AGUIAR, TIAGO HIPOLITO MONTEIRO, MARCOS AURELIO DE JESUS LIMA, FREDERICO MARQUES PINHEIRO, FERNANDO RODRIGUES DA MOTA, ADRIANO SOARES ALMEIDA, ELVIO ANDERSON AMORIM SILVA, IAGO MACIEL MORGADO, DANIEL JOSE DA SILVA SANTOS, WILLIAN PIRES MOURA DA SILVA, FILIPE DE SOUSA SANTOS, JOAO PAULO SILVA LOPES, EDEILTON GOMES TEIXEIRA, FABRICIA DE SENA CARVALHO, LUANA RAQUEL DE SOUZA CORADO, TAINARA DE LUNA GUEDES SOUZA, MILANE DA CUNHA SILVA, MARIA DA GLORIA BONA LOPES DOS SANTOS, JOAO MANOEL DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. STF, RE 632853 (TEMA 485). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 2. O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 3. A questão nº 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 4. A questão nº 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 5. Sentença reformada. 6. Recurso Provido.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Cardoso Santos Oliveira e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Piauí e do Núcleo de Concurso, Promoções e Eventos - NUCEPE, ora apelados.


Os apelantes, em síntese, informaram que se submeteram ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 05/2013. Entretanto, foram classificados na condição de excedentes em relação ao número de vagas. Alegam que duas questões da prova objetiva do referido certame devem ser anuladas, dada a divergência com o edital e flagrante ilegalidade, além de vício em sua formação. Foi requerida a concessão da tutela antecipada, que foi negada pelo juízo.


Foram apresentadas contestações (ID 5177136, fls. 27/38 e fls. 59/70), na qual o Estado do Piauí e a NUCEPE, alegaram, em suma, a inadequação da via eleita, a perda do objeto, a impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública, a obrigatoriedade de citação dos cinco últimos colocados que teriam suas vagas prejudicadas pela reclassificação dos apelantes, a ofensa ao princípio da separação dos poderes, o princípio da vinculação ao edital e, por fim, a ofensa ao princípio da isonomia.


Foi prolatada sentença (ID 5177137, fls. 15/16), que julgou extinto o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, entendendo ter havido perda superveniente de objeto do writ ante o final do prazo de validade do concurso público.


Os apelantes, inconformados, interpuseram Apelação (ID 5177137, fls. 21/35), alegando que a divulgação do resultado final do certame, sua homologação ou conclusão do curso de formação não acarreta a perda de objeto ou inexistência de interesse no prosseguimento do feito. Aduz que, em casos de flagrante ilegalidade, o judiciário pode apreciar critérios de correção de prova.


Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões à apelação (ID 8999409), apresentando como argumentos a ofensa ao princípio da separação dos poderes, o princípio da vinculação ao edital, a ofensa ao princípio da isonomia. Aduz a perda do objeto da ação.


O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 7415237) pelo não-conhecimento do recurso e a extinção sem resolução do mérito do processo em razão da perda superveniente do objeto.


É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a homologação do resultado final de concurso público ou o encerramento do certame acarretam a perda do objeto do Mandado de Segurança, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no AResp 166474, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016)


ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame. 2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)


No mérito, tem-se que o objeto da presente ação mandamental consiste no requerimento, pelos apelantes, da anulação de 02 (duas) questões do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos - NUCEPE, regido pelo Edital n. 05/2013, por entenderem que as referidas questões padecem de flagrante ilegalidade.


Aduzem que a questão nº 59 diverge flagrantemente do conteúdo programático exigido pelo edital do certame e que a questão nº 55 possui um vício em sua formação, na medida em que a alternativa apontada como correta possui flagrante discrepância com os parâmetros sedimentados juridicamente.


Sobre a discussão ora em debate, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos:


EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)


No presente caso, as alegações dos apelantes se enquadram, justamente, nessa hipótese de excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal, posto que eles pugnam pela ilegalidade das questões, notadamente por entenderem pela ausência de compatibilidade com o previsto no edital do certame.


Assim, ao analisar as ilegalidades apontadas pelos recorrentes, o Poder Judiciário não estará se substituindo à Banca Examinadora ou adentrando em seu mérito administrativo, mas apenas proferindo uma decisão judicial corretiva de injuridicidade, ou seja, de ilegalidade, a fim de adequar o ato de correção da prova aos princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal e que regem o concurso público, inclusive as regras da proporcionalidade e da razoabilidade.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]


Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado nas palavras do Min. LUIZ FUX, in verbis: admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12).


Isso porque é preciso ter em mente que a correção de prova em concurso público é ato vinculado, não podendo haver discricionariedade na correção de prova de concurso público, pois, segundo ALMIRO DO COUTO E SILVA “a Administração Pública não têm o poder incontrolável de reputar como certo o que bem lhe parecer, pois isso seria arbítrio” (Almiro do Couto e Silva, Correção da prova de concurso público e seu controle jurisdicional, em Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior [coord.], Direito Público: estudos em homenagem a Adilson Abreu Dallari, 2004, p. 26).


Daí porque, nas provas de marcar, o examinador não pode proceder à escolha de qualquer resposta como correta, bem como, nas provas discursivas, a banca examinadora está vinculada aos critérios de correção que ela mesma adota.


Assim, o julgador não pode revolver os critérios pela banca examinadora para substituí-los por outros parâmetros de correção, mas pode, para fins de controle da pontuação de prova, examinar se há compatibilidade entre as questões e o conteúdo previsto no edital, ou, ainda, se há compatibilidade entre o conteúdo das respostas e os critérios de correção dos quais o examinador se utiliza para conferir determinada pontuação à abordagem do candidato.


Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça Estadual, inclusive em acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, segundo o qual, in verbis: “o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito” (TJPI | Apelação Cível N 2018.0001.001763-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).


EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 12. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÃO ELABORADA COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ALUDIDA QUESTÃO. Temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O presente caso demonstra claramente que houve violação ao chamado princípio da proteção da confiança que, vinculando-se à boa-fé objetiva e a segurança jurídica, visa à tutela das expectativas formadas pela presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos emanados do Poder Público. Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 12, o mero confronto entre a questão e o edital é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grave, e não apenas no que concerne a formulação de questões sobre matéria não contida no edital. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava questão de concurso não prevista no Edital. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de que o candidato se mantenha no 6ª colocação no resultado final do concurso, apto a ser convocado, caso seja o próximo a ser nomeado, ou passado da ordem do mesmo, o Município apelado deve nomear e dar posse ao apelante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Decisão Unanime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001763-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019)


MANDADO DE SEGURANÇA. RECORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMA TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO E ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA POR ELA DEFINIDOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CANDIDATO EM CONFORMIDADE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO FIXADO PELA BANDA EXAMINADORA: SITUAÇÃO EXPECIONAL PREVISTA NO RE 632853. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir da Impetrante, em virtude de a Impetrante ter comprovado que a recorreção de sua prova subjetiva de sentença cível, ao menos em tese, seria capaz de lhe garantir aprovação para as fases seguintes do concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Tema 485, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Assim, nos termos do RE 632853, não seria possível ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do certame para avaliar o conteúdo das questões formuladas e modificar os critérios de correção das provas que foram fixados pela Banca Examinadora. Todavia, seria cabível, em respeito ao princípio da legalidade e da isonomia, que o Poder Judiciário fizesse um controle da adequação da pontuação atribuída ao candidato com os critérios de correção escolhidos pela própria Banca Examinadora, e que, igualmente, foram aplicados aos demais candidatos. Precedentes do STF e deste TJPI. 4. In casu, a Impetrante almeja a recorreção de sua prova de sentença cível, referente ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do TJPI, pugnando que lhe seja atribuída a pontuação relativa aos itens “B”, “C”, “D”, “E” e “F” do espelho apresentado pela Banca Examinadora do concurso. 5. Quanto aos itens “D”, “E” e “F”, a Impetrante respondeu de forma totalmente contrária ao que foi fixado como correto pela Banca Examinadora no espelho da prova, de modo que o que a Impetrante almeja é, justamente, a alteração da resposta dada como correta pela Banca Examinadora, o que seria vedado pelo Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não merece prosperar o presente mandado de segurança quanto à referida causa de pedir. 6. Já quanto à causa de pedir que se refere à recorreção dos itens “B” e “C da prova de sentença cível da Impetrante, seria cabível o presente mandado de segurança, posto que a situação descrita se enquadraria na hipótese excepcional prevista no próprio RE 632853, que originou o referido Tema 485, na medida em que a Impetrante não almeja a mudança da resposta dada como correta pela Banca Examinadora no espelho da prova, mas, sim, que lhe seja atribuída a pontuação devida por ter, segundo ela, efetivamente respondido em conformidade com o espelho apresentado pela Banca Examinadora. 7. Todavia, entendo como correta a pontuação atribuída pela Banca Examinadora aos itens “B” e “C” da prova da sentença cível da Impetrante, posto que ela apresentou resposta cuja fundamentação fugiu totalmente ao que era esperado pela Banca Examinadora, conforme consta no espelho da prova (critério para correção). 8. Ademais, ainda que se atribuísse pontuação máxima à Impetrante quanto aos itens “B” e “C”, a sua nota máxima na sentença cível seria 5,50 (cinco vírgula cinco), tendo em vista a impossibilidade de recorreção de sua prova quanto aos itens “D”, “E” e “F”, conforme já destacado. Assim, mesmo com a recorreção dos itens “B” e “C”, a Impetrante não atingiria a nota mínima de 6,00 (seis), exigida pelo item 7.2.2 c/c item 7.2.3, do Edital do Certame (Edital N. 01/2015) como necessária para a admissão à fase seguinte do certame. Em consequência, a recorreção, tão somente, dos itens “B” e “C” não teria qualquer utilidade para a Impetrante. 9. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010269-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)


In casu, os Apelantes alegam que a questão n. 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático exigido pelo Edital do certame.


59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:

A) em caso de decretação de intervenção estadual.

B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.

D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.

E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas


Da simples leitura da referida questão observa-se que ela exige conhecimentos acerca das Forças Armadas, que consiste em matéria não prevista no Edital do certame, devidamente juntado aos autos (ID 5177135, fls. 38/61).


De fato, não se pode considerar que o assunto “Forças Armadas” esteja englobado na temática “Segurança Pública”, prevista no Edital do certame, posto que as Forças Armadas não se encontra inserido no rol dos órgãos que compõem a segurança pública, previsto no art. 144 da CF.


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)


E, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 144 da Constituição Federal é taxativo, conforme se vê nas ementas abaixo transcritas:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 57.008/2018 DO ESTADO DE ALAGOAS. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO – PRB. CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E DE PROFISSIONAIS CIVIS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. SUPOSTA CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 144, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO; 22, XXI; 37, II; 84, IV, VI, A E B; E 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA MERO SEGMENTO DA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS, CONSTITUÍDA NÃO SÓ PELOS OFICIAIS, MAS TAMBÉM PELOS PRAÇAS MILITARES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] (STF, ADI 6112 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 144, § 8º, DA CRFB/88. PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A Lei 13.675/2018, lei ordinária que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), não incluiu outros órgãos no rol taxativo previsto no artigo 144, I a V, da CRFB/88, como responsáveis pela segurança pública. Na realidade, tratou de fomentar uma salutar integração entre todas as classes responsáveis pela ordem pública, sendo inviável conferir qualquer interpretação no sentido de tratar as guardas municipais como órgão de segurança pública para conceder-lhes, pela via judicial, o direito à aposentadoria especial. [...] (STF, MI 6781 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019)


Por essa razão, tendo a prova do concurso público em questão exigido matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, assiste direito aos Apelantes quanto à sua anulação, em decorrência do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485).


Quanto à questão n. 55, a Banca Examinadora do certame considerou como correta a alternativa “B”, segundo a qual “a segurança é um ‘serviço público’ a ser prestado apenas pelo Estado”:


55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta:

A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.

B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.

D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.


Acontece que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança não é um serviço público prestado apenas pelo Estado, sendo prestado, também, pela União e pelos Municípios. Daí porque entendo que a formulação da questão n. 55 induziu o candidato a erro na resposta, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação.


Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, no sentido de anular as questões n. 55 e 59 do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital n. 05/2013.


É como voto.


Acórdão

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator




 

Detalhes

Processo

0008133-36.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXANDRE CARDOSO SANTOS OLIVEIRA

Publicação

06/06/2023