Acórdão de 2º Grau

Pessoas com deficiência 0000286-69.2019.8.18.0087


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA EM FACE DO INSS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 1ª Região. Incompetência desta e. Turma Recursal reconhecida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000286-69.2019.8.18.0087 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000286-69.2019.8.18.0087

RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RAUENA CAMPOS DE ARAUJO, MIRELE ARAUJO DE CARVALHO

RECORRIDO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA EM FACE DO INSS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 1ª Região. Incompetência desta e. Turma Recursal reconhecida.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000286-69.2019.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO - PI16839-A, RAUENA CAMPOS DE ARAUJO - PI16251-A

RECORRIDO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que julgou procedente o pedido inicial, concernente na concessão de benefício de prestação continuada, por ser o autor acometido de moléstia que o incapacita por longo prazo.

 

Sentença, id 9585208, em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes decidiu pela improcedência da demanda. Confira-se:

 

“Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, em consequência, condeno a promovente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que a verba só poderá ser cobrada mediante prova de que a vencida tenha perdido a condição de necessitada, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do Código de Processo Civ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a:

a)      Implantar (obrigação de fazer), em 15 (quinze) dias, em favor FRANCISCO DA COSTA o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com DIB em 29/01/2019 (DER); 

b)     Pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/01/2019 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora de acordo com os percentuais de remuneração da poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF – RE 870.947/SE).

c)      Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, visto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar da intimação desta sentença, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.

Condeno a requerida em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que será recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ.

Finalmente, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.

Cumpra-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes se manifestarem.’’

 

Inconformada, a autarquia Federou interpôs Apelação, id 9585210, pugnando pela reforma do decisum monocrático, sob os mesmos argumentos anteriormente apresentados em sede de Contestação.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto

 

 


VOTO


 

Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, por ser o autor acometido de moléstia que o incapacita por longo prazo.

Analisando detidamente o processo, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso por parte da Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes, vez que a competência para julgar o apelo é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No presente caso, a insurgência em face de sentença proferida por Juízo Estadual, exercendo competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, antes da Reforma da EC 103/2019, e vigente há época da sentença, preconizava que:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (destacamos)

Note-se que a redação originária do § 3º do art. 109 da CF/88, previa a competência da Justiça Estadual para julgar as ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS.

No entanto, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. Confira-se:

“(...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. ” (destacado).

A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado).

Nesse mesmo sentido, há precedentes, dos Tribunais Pátrios, remetendo os autos ao respectivo Tribunal Regional Federal, ex vi:

‘’PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, DO CPC. DISCUSSÃO DE CUNHO PRECIPUAMENTE PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Previdenciária, julgou procedente o pedido inaugural para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício salário maternidade, incidindo sobre o valor da parcelas vencidas os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se para tal o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho de Justiça Federal. II. Em sede de apelação, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que a determinação da aplicação de juros e correção monetária fora realizada em percentuais distintos daqueles que remuneram a poupança, em desrespeito às disposições constantes no art. 1º-F, da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III. A discussão tem cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre a segurada e a autarquia previdenciária. Não se discute acidente do trabalho no presente caso, até porque nem sequer se reputa necessária a produção de prova pericial. IV. O art. 64 do CPC impõe que a competência absoluta seja declarada de ofício (§ 1º), com a imediata remessa ao juízo que entender competente (§ 3º), conservando-se os efeitos de decisão eventualmente proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo com competência para a causa (§ 4º) V. No presente caso, se está a tratar de decisão de juiz de direito investido na jurisdição federal nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, de modo que se impõe a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento e julgamento. VI. Apelação conhecida e remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região .’’ (Apelação Cível nº : 0001571-88.2000.8.06.0187 ; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020) (destacado).

‘’RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.  Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.

Irresignado com o entendimento monocrático, o INSS ingressou com autora não era segurada especial, bem como não cumpriu a carência para concessão do salário-maternidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 2. Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe . 4. Recurso de Apelação não Apreciado. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.’’ (Apelação Cível nº: 0003700-48.2015.8.06.0120 ; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Marco; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020) (destacado).

Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

 

 

Por tais razões, não conheço da apelação interposta, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região , a quem compete, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88, processar e julgar a presente medida de inconformismo

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000286-69.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pessoas com deficiência

Autor

FRANCISCO DA COSTA

Réu

INSS

Publicação

17/07/2023