Acórdão de 2º Grau

Cirurgia 0754507-23.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. PORTARIA Nº 763 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso acerca de decisão que deferiu indeferiu liminar requerida na origem consistente em determinar ao ente público o custeio de procedimento cirúrgico a ser realizado no exterior. 2 - Em consulta realizada ao NAT JUS este indica que não há urgência e recomenda que o tratamento pelo SUS seja realizado em centro de referência do mesmo. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é legítima a Portaria nº 763 do Ministério da Saúde, que veda o financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde, mormente quando ausente prova pré-constituída da eficácia do tratamento e da impossibilidade de ser realizado no Brasil. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754507-23.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754507-23.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: M. A. D. O. T.

Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. PORTARIA Nº 763 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Versa o caso acerca de decisão que deferiu indeferiu liminar requerida na origem consistente em determinar ao ente público o custeio de procedimento cirúrgico a ser realizado no exterior.

2 - Em consulta realizada ao NAT JUS este indica que não há urgência e recomenda que o tratamento pelo SUS seja realizado em centro de referência do mesmo.

3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é legítima a Portaria nº 763 do Ministério da Saúde, que veda o financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde, mormente quando ausente prova pré-constituída da eficácia do tratamento e da impossibilidade de ser realizado no Brasil. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALICE DE OLIVEIRA TAVARES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n° 0837715-04.2021.8.18.0140), ajuizada pela agravante em face do ESTADO PIAUÍ, ora agravado.


Conforme consta da decisão agravada (Num. 7193583), o d. juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência requerida consubstanciada na determinação ao Estado do Piauí, para que este custeasse a realização da cirurgia do hamartoma do hipotálamo, no Centro Rotschild, em Paris na França.


Inconformada com a referida decisão (Num. 7193583), a agravante interpôs o presente recurso, arguindo em suas razões recursais (Num. 7193582) que: foi diagnosticada com HAMARTOMA DO HIPOTÁLAMO tipo IV de DELALANDE e sofre com crises epiléticas desde os dois anos de idade, além de apresentar dificuldades com o desenvolvimento escolar e apresentar episódios de extrema irritabilidade e agressividade. Sustenta que as crises ocorrem apesar do uso de diversos medicamentos e que o tratamento cirúrgico com ressecação ou desconexão do HAMARTOMA é a única opção viável para resolver o problema e controlar o risco de lesões corporais decorrentes das crises. Afirma que o centro com melhores resultados e menores taxas de complicação é o CENTRO ROTSCHILD, em Paris – França, e que nenhum centro de cirurgia epilética no Brasil tem a experiência suficiente para esse tipo específico de cirurgia, de acordo com indicação do médico especialista que a acompanha. Requereu a antecipação de tutela para determinar a realização da cirurgia no CENTRO ROTSCHILD. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.


Em decisão monocrática, o Exmo. Des. Oton Lustosa indeferiu a antecipação de tutela pleiteada (Num. 7564817).


Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (Num. 7700417), nas quais afirmou sua ilegitimidade passiva, a ausência de requerimento administrativo ao SUS, a inexistência de direito subjetivo da agravante à escolha de estabelecimento de saúde e a necessidade de observância ao Tema 793 do STF.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do presente recurso (Num. 9328808).

 

É o relatório.

  

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Inicialmente, destaca-se que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifos acrescidos.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante foi diagnosticada com HAMARTOMA DO HIPOTÁLAMO tipo IV de DELALANDE, motivo pelo qual pleiteia a realização de cirurgia em centro especializado no exterior.


Para admitir a atuação excepcional do Judiciário quanto à discussão de fornecimento de medicamento ou tratamento de alto custo pelo Estado (sentido amplo), a jurisprudência pátria considera necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a parte autora demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) o SUS não fornecer outro tratamento para a doença que a acomete; c) o tratamento não ser de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais.


No presente caso, pretende a agravante tratamento no exterior sem deixar claro as condições, qualificação e eficácia do mesmo. Nada obstante, em consulta ao NAT JUS este indica que não há urgência e recomenda que o tratamento pelo SUS seja realizado em centro de referência do mesmo (Num. 7193507 – pág. 100):


Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0837715-04.2021.8.18.0140, o laudo médico acostado não indica necessidade de resolução de urgênciaRecomenda-se que o tratamento através do SUS seja realizado em centro de referência do SUS, recomenda-se que seja realizada a regulação de atendimento conforme PORTARIA Nº 1.559, DE 1º DE AGOSTO DE 2008, que Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é legítima a Portaria nº 763 do Ministério da Saúde, que veda o financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde, mormente quando ausente prova pré-constituída da eficácia do tratamento e da impossibilidade de ser realizado no Brasil. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE DA PORTARIA N. 763, DE 07.04.1994. TRATAMENTO DE RETINOSE PIGMENTAR EM CUBA. 1. O financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde é vedado nos termos da Portaria n. 763/1994, do Ministério da Saúde, considerada legítima, no julgamento do MS nº 8.895/DF pela Primeira Seção desta Corte, julgado em 22.10.2003. Precedentes: REsp 844291/DF, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 281; REsp 511660/DF, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006 p. 189; REsp 616.460/DF, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005 p. 243. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010). - Grifos acrescidos.


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RETINOSE PIGMENTAR. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional e no egrégio Superior Tribunal de Justiça a de que a proteção à vida e à saúde, como direito social assegurado pela ordem constitucional não traz em si autorização geral e ilimitada para que os cidadãos possam, individualmente, sob tal título, pleitear qualquer espécie de tratamento médico no exterior, se o mesmo não é autorizado pelas normas infraconstitucionais que disciplinam a questão. 2. Inexistência de direito líquido e certo ao custeio, pelo Estado, de tratamento, no exterior, de retinose pigmentar. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0010147-37.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.46 de 26/09/2011) – Grifos acrescidos.


Inclusive, este é o entendimento deste TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. PARAPLEGIA. TRATAMENTO EM FASE EXPERIMENTAL SEM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS E EM TERRITÓRIO NACIONAL. QUEBRA DE ISONOMIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pedido formulado por paciente portador de paraplegia para tratamento médico no exterior. 2. É cediço que o direito fundamental à saúde está consagrado na Constituição Federal, em seu art. 196, o qual se dá por meio de políticas públicas que possibilitem alternativas para o tratamento médico cabível, que melhor atenda ao interesse público diante da impossibilidade de custeá-lo. 3. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do sistema, inclusive a Administração Pública, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. 4. Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, mormente quando se tratar de tratamentos que estão em fase experimental, sem eficácia totalmente comprovada, ou que exceda os limites do território nacional. Portaria n. 763/1994 do Ministério da Saúde. 5. Em que pese a alegação de ofensa à isonomia diante de um caso em que tenha sido deferido o tratamento, não se pode generalizar tal ocorrência quando farta jurisprudência decide o contrário, sem se configurar, igualmente, ofensa à dignidade da pessoa humana. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00024080820108180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – Grifos acrescidos.


Desta forma, outra medida não resta, senão negar provimento ao recurso.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0754507-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

MARIA ALICE DE OLIVEIRA TAVARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2023