TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801924-83.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801924-83.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID 8004483) que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de seguro PREVISUL em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) declarar procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.921,92 (mil novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos),, já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c)declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 8004485), alegando em suma: que os danos morais devem atender às finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; que a condenação branda (apenas danos materiais) favorece a fraude; que o ônus de reparar os danos morais e o próprio risco inerente ao negócio que desenvolve. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 8004490).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro não contratado.
No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801924-83.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO FERREIRA FILHO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação18/06/2023