Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800182-39.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. ART. 1.022,I, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-39.2020.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800182-39.2020.8.18.0045

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO-BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTO (OAB/PI 5726

EMBARGADA: ALDENIZA SOARES DA SILVA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI 7649)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. ART. 1.022,I, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se   prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A contra acórdão (ID Nº 84327452) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, nos termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobree o valor da condenação (ID-8404163).

Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que no acórdão houve contradição/omissão referente ao Contrato Nº 189241032, no tocante ao recebimento do valor, através da TED , haja vista o recebimento pela parte embargada.

A omissão questionada pela parte embargante foi no sentido dos documentos acostados comprovarem a legalidade do contrato e de que houve o depósito/repasse no valor R$ 446,20 (Quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) na Conta Corrente Nº 255920 - Banco do Brasil S/A, em 6 de fevereiro de 2020, através de TED , na conta da embargada.

Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.

Devidamente intimada a parte embargada não apresentou suas contrarrazões (Certidão ID-5278556) .

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos declaratórios opostos tempestivamente (ID-5278543).Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão, alegando que não foi apreciada a alegação em relação aos documentos que comprovam a legalidade do negócio jurídico e o recebimento dos valores pela parte embargada e contraditório pela devolução em dobro e o dano moral, sendo que os valores foram recebidos, inexistindo, assim, o dano moral configurado.

Não merecem prosperar as alegações do embargante.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

No caso, vê-se que o ponto alegado  foi analisado no item 4 (quatro) do voto constante do (ID 8223057).

O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, entendo que não prospera as alegações do embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.

O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão/contradição.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800182-39.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ALDENIZA SOARES DA SILVA

Publicação

29/08/2023