TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754678-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado(s) do reclamante: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO
AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – DÚVIDAS QUANTO À REAL CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inconteste, nos termos do art. 1.669, do Código Civil, o direito daquele que faz jus aos alimentos de ir buscá-los no valor compatível com as possibilidades daquele que os deve prestar, cabendo a este comprovar que não pode supri-los, além do valor que o juiz já houvera arbitrado.
2. Em não sendo as provas dos autos suficientemente robustas, a fim de demonstrar a real capacidade financeira do alimentante, deve o juiz promover a regular instrução do feito, ainda mais quando aquele a quem os alimentos são devidos demonstrar, mediante razões plausíveis, que a instrução do feito é única maneira de se sopesar o binômio necessidade/possibilidade. Precedentes.
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754678-77.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982-A
AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogados do(a) AGRAVADO: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA CAROLINA CARVALHO ARAGÃO, ora agravada, contra HEMERSON CONCEIÇÃO BORGES, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em determinar ao agravante o pagamento de alimentos provisórios, em favor de sua filha menor, no importe de dois salários mínimos e meio, mediante conta bancária indicada na inicial da ação.
Inconformado, o agravante alega, em resumo, que o arbitramento do valor dos alimentos provisórios não respeitou o binômio necessidade/capacidade e que o fato de ser lojista, por si só, não demonstra a capacidade em arcar com o valor dos alimentos. Destaca que, em decorrência da pandemia, o comércio vem sofrendo diversas crises, sendo uma das atividades mais prejudicadas. Discorre que a agravada possui capacidade financeira para arcar, também, com as despesas da filha, pois cursa contabilidade em uma Faculdade particular, além de treinar em uma academia com auxílio de personal trainner.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela suspensão da decisão recorrida e para que seja fixado alimentos no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e o posterior provimento do recurso, em final decisão. Requer, também, o benefício da justiça gratuita. Tutela de urgência deferida em parte. A agravada, respondendo ao recurso, aduz, em suma, que o agravante possui loja com relevante movimento e com diversas transações comerciais realizadas, de sorte a levar estilo de vida superior ao informado. Aduz, também, que os rendimentos informados pelo agravado não condizem com a verdade, pois comprara um veículo de luxo superior a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Ao final, requer o não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme extrato do imposto de renda pessoa física exercício 2021, o agravante aufere mensalmente R$ 1.972,17 (hum mil, novecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), com rendimentos recebidos no importe de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta reais).
A não bastar, o agravante colacionou, também, aos autos declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício 2021, demonstrando que a receita bruta total de sua empresa o valor de R$ 43.416,99 (quarenta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), demonstrando, deste modo, ausência de capacidade financeira para adimplir os alimentos provisórios no valor arbitrado pela decisão recorrida.
Acrescente-se, mais, que é entendimento pacífico, na jurisprudência pátria, que em ações de alimentos, se faz necessário ampla dilação probatória, para a verificação da verdadeira condição financeira do alimentante, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que, também, poderiam ser trazidos à colação, verbis:
AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDOS DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Embora a prova se destine a formar a convicção do julgamento ex vi do art. 370 do NCPC, a parte tem direito subjetivo de produzir provas necessárias para comprovar os fatos por ela alegados. 2. Fica configurado o cerceamento de defesa quando a parte requereu a remessa de ofícios às instituições financeiras na qual o réu mantém conta, cartões de crédito e também registro de imóveis com o propósito de demonstrar a real condição financeira e econômica do alimentante, para, somente após, ser fixado o encargo alimentar adequado às condições do alimentante para atender as necessidades do filho. 3. Do exame dos autos verifica-se grande discrepância acerca das condições econômicas do alimentante, que alega condições de hipossuficiência, enquanto a autora aponta que ele tem situação econômica privilegiada, sendo necessária a produção da prova pretendida. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame de mérito. (TJRS, Apelação Cível n. 70078215944, Sétima Câmara Cível, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 29.08.2018).
Deve-se consignar, ainda, que o agravante corre mesmo o risco de sofrer os já mencionados percalços, caso não seja deferida a imediata modificação da decisão vergastada, inclusive com a medida extrema da prisão civil.
Saliente-se, ainda, que, à luz de maiores provas, o valor dos alimentos provisórios poderá ser readequado, desde que se comprove que ele está em desacordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial do recurso, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 19/05/2023
0754678-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorHEMERSON CONCEICAO BORGES
RéuANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Publicação19/05/2023