
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752879-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10770912) interposto por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra decisão do Juízo da Vara da Única da Comarca de Manoel Emídio/PI (ID 10770913 – págs. 02/05), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800035-37.2023.8.18.0100, ajuizada contra BANRISUL S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora agravada.
No decisum impugnado fora determinada a juntada, nos autos principais, de instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 10770912), aduz a agravante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso. Ressalta que a procuração pode ser feita por instrumento particular, sendo exigido apenas assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, consoante art. 595 do CC, o que restou atendido. Argumenta que sua condição de analfabetismo não lhe retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a determinação do Magistrado de piso caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. Aponta que o periculum in mora está evidenciado, eis que se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado. Por essas razões, pugna seja suspensa e desconstituída a determinação de juntada de procuração pública, de modo que o feito originário tenha seu regular processamento.
É o que importa relatar. DECIDO.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)
Com efeito, a decisão que determina a complementação da inicial, sob pena de extinção do feito, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0752879-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação17/04/2023