
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0837820-44.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: MARCELA TERESA MONCAO LAGO
RECORRIDO: INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTROS DA VIDA ESCOLAR - GREVE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837820-44.2022.8.18.0140 que MARCELA TERESA MONÇÃO LAGO impetrou visando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, tendo em vista habilitação em concurso vestibular.
Foi deferida medida liminar em 22 de agosto de 2022, e, após instrução a segurança foi concedida.
Não houve interposição de recursos das partes.
É o relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837820-44.2022.8.18.0140 que MARCELA TERESA MONÇÃO LAGO impetrou visando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, tendo em vista habilitação em concurso vestibular.
Foi deferida medida liminar em 22 de agosto de 2022, e, após instrução a segurança foi concedida.
Não houve interposição de recursos das partes.
Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Este é o caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”. Precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
2. No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
teresina-PI, data do sistema.
0837820-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorMARCELA TERESA MONCAO LAGO
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação03/05/2023