
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800028-35.2017.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Microempresa]
APELANTE: DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS Á EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública Estadual peticionou ressaltando, em síntese, que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Requer, portanto, seja declinada a competência à Justiça Federal para processar o presente recurso.
Razão assiste ao peticionante. Senão vejamos.
Nesses casos, consoante disposto no art. 109, § 4º, CF/881, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Trata-se de dispositivo constitucional que reforça o fato de que o órgão estadual estará investido no exercício de uma competência federal quando atua na órbita da delegação constitucionalmente estabelecida (art. 109, § 3º, CF/88)2.
É dizer, bastará ao Juiz de Direito assumir as funções federais para que o recurso seja direcionado ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos à Distribuição do TRF-1/Seção Judiciária do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
1-Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
2 -§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
0800028-35.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMicroempresa
AutorDAVI DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuMINISTERIO DA FAZENDA
Publicação17/04/2023