Decisão Terminativa de 2º Grau

Microempresa 0800028-35.2017.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800028-35.2017.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Microempresa]
APELANTE: DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS Á EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.



                                                                DECISÃO


 

Da análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública Estadual peticionou ressaltando, em síntese, que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Requer, portanto, seja declinada a competência à Justiça Federal para processar o presente recurso.


Razão assiste ao peticionante. Senão vejamos.


Nesses casos, consoante disposto no art. 109, § 4º, CF/881, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


Trata-se de dispositivo constitucional que reforça o fato de que o órgão estadual estará investido no exercício de uma competência federal quando atua na órbita da delegação constitucionalmente estabelecida (art. 109, § 3º, CF/88)2.


É dizer, bastará ao Juiz de Direito assumir as funções federais para que o recurso seja direcionado ao respectivo Tribunal Regional Federal.


Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos à Distribuição do TRF-1/Seção Judiciária do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.


Cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

1-Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

2 -§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-35.2017.8.18.0042 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800028-35.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Microempresa

Autor

DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO DA FAZENDA

Publicação

17/04/2023