Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800003-60.2019.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800003-60.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ADRIANA DA SILVA

APELADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas. 4. Embargos conhecido e não providos.

 

1. Exposição Fática


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 5070226 opostos por Adriana da Silva no qual alega a observância dos requisitos de cabimento e admissibilidade dos presentes embargos de declaração e defende seja o mesmo conhecido e recebido para sanar omissões da decisão embargada.


Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos e assevera o seu cabimento e adequação ao caso. Apresenta exposição fática do caso destacando que a parte embargante interpôs recurso de apelação em face da sentença de improcedência e que o recurso restou não conhecido.


Afirma que, no caso em tela aponta omissão, pois o Desembargador Relator não teria se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso do pedido do pagamento da dívida alimentar no valor apontado na inicial (56,81% (cinquenta e seis vírgula oitenta e um por cento) do salário mínimo nacional, e estando desempregado pagaria 22,72% (vinte e dois vírgula setenta e dois por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento até dia 15 de cada mês). Alega que a parte embargada trabalha como pedreiro e mantém vínculo empregatício com a empresa WILSON DALTROZO (CEI 50.070.67117/80), com considerável padrão remuneratório (vide extratos do INSS anexos), não havendo justificativa para a omissão com relação ao sustento do filho menor.


Sustenta que a parte embargada não faz nenhuma prova de estar desempregado, nem de que teve que sair do emprego para cuidar de seu pai idoso e doente, nem mesmo de que não possui condições de honrar com a obrigação imposta. Defende a necessidade de sanar a omissão e requer, ao final, sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e julgar procedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 9547141 apresentando uma síntese dos fatos da demanda e arguindo a ausência de omissão na decisão embargada. Afirma que, ao contrário do que defende a parte embargante, a decisão destaca expressamente os argumentos de convicção para o não conhecimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Ao final, requer sejam improvidos os embargos e mantida a decisão embargada em todos os seus termos.


É o relatório.


2. Fundamentos


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto a argumentos de defesa. No entanto, verifico uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois as razões de convicção para o não conhecimento do recurso de apelação foram devidamente apresentados.


Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. As razões de convicção para o não conhecimento do recurso foram devidamente apresentadas e não merecem retoques pois não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


Assim, entendo que a decisão embargada apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço e nego provimento aos embargos e mantenho a decisão de não conhecimento do recurso de apelação em todos os seus termos.


Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado e à devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data pelo sistema.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-60.2019.8.18.0039 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800003-60.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ADRIANA DA SILVA

Réu

ALISSON CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

17/04/2023