Decisão Terminativa de 2º Grau

Duplicata 0821298-44.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0821298-44.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
APELANTE: ESPEDITO NORONHA MONTE - ME, ESPEDITO NORONHA MONTE
APELADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO. PREPARO PARCELADO EM 10 VEZES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. QUATRO PARCELAS VENCIDAS E NENHUMA QUITADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA PARTE RECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO "CAPUT", DO ARTIGO 1007, § 2º, DO CPC/2015 .RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar a apelação cível interposta, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça, mesmo parcelado o preparo, não sendo recolhida nenhumas das 04 primeiras parcelas já vencidas no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido.





Vistos.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITO NORONHA MONTE e ESPEDITO NORONHA MONTE-ME, irresignada com a sentença, proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, promovida por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA, ora apelado.

 A r. sentença primeva (id 5282304) JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e declarou constituído de pleno direito em título executivo judicial e condenou a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 74.313,72(setenta e quatro mil, trezentos e treze reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir da citação.

Por força da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao autor, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho (id 5430101), a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, quedando-se inerte.

Decisão (id 7447863) INDEFERINDO o pedido de Gratuidade da Justiça e determinando a intimação da parte apelante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

A parte apelante (id 7757972) atravessou uma petição solicitando que recolhimento das custas judiciais  fosse dividido em 10 parcelas iguais, sucessivas e mensais, na esteira do que se autoriza o art. 98, § 6º do CPC/15, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal.

Em decisão (id 9177243)  foi deferido o  parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC/2015), em observância ao princípio do acesso à justiça, concedido o pedido de parcelamento das despesas processuais em 10 (dez) vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

Certidão nos autos (id 9490433) da juntada dos boletos referentes  ao parcelamento das custas judiciais,

A parte apelante foi devidamente intimada (id 9491255).

Transcorrido o prazo sem manifestação da parte recorrente  em 09.02.2023.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.



DECIDO



A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Com efeito, apesar de deferido o parcelamento do preparo recursal, nos moldes da decisão monocrática (id 9177243) isto é, por meio de dez  prestações iguais e sucessivas,  com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas com vencimento no dia 06  de cada mês, quedou-se o apelante inerte.

A determinação  do parcelamento encontra-se nos autos (id 9490433), inclusive com todos os boletos disponíveis, tendo a parte apelante sido intimada (id 9491255), deixando transcorrer prazo para manifestar-se e mais, deixando de pagar as parcelas já  vencidas, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.

In casu, embora deferido o parcelamento, após expresso pedido a respeito, a parte apelante nada providenciou, conforme se constata através de uma simples pesquisa no site deste E, Tribunal de Justiça, deste modo, nos termos do art. 1.007, §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Entendimento confirmado pelas jurisprudências, vejamos:

DESERÇÃO – PREPARO RECURSAL- PARCELAMENTO DEFERIDO- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO "CAPUT", DO ARTIGO 1007, § 2º, DO CPC/2015 – RECURSO NÃO CONHECIDO: – TENDO SIDO DEFERIDO O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL, INCUMBE AO APELANTE O RECOLHIMENTO MENSAL NA FORMA DETERMINADA, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SEM JUSTIFICATIVA, QUE IMPORTA O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10638714620218260100 SP 1063871-46.2021.8.26.0100, RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2023, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/01/2023) (grifo nosso).



"CONSUMIDOR E COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença de improcedência dos pedidos. Autorizado o parcelamento do preparo recursal em quatro prestações mensais e sucessivas, deixou o autor, sem justa causa, de pagar no prazo estipulado as prestações, tendo pago, meses depois, e sem autorização judicial, o valor restante de uma só vez e a destempo. Recurso deserto pelo recolhimento em atraso do preparo recursal. Ausência de justificativa convincente para o recolhimento a posteriori e sem autorização judicial. Honorários recursais. Majoração. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Apelação Cível n. 1003854-76.2017.8.26.0361, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/01/2020, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020). G N.

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.

ANTE AO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821298-44.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0821298-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

ESPEDITO NORONHA MONTE - ME

Réu

AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA

Publicação

17/04/2023