
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753701-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ENAYRA VASCONCELOS CRONEMBERG
AGRAVADO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, FELIPE ARRAES REZENDE LEITAO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENAYRA VASCONCELOS CRONEMBERG, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do processo de nº 0814675 - 56.2022.8.18.0140.
Aduz que se tratando de ação de natureza rescisória, como é o presente caso, o valor da causa nem sempre deve corresponder ao valo integral do contrato e sim proporcional ao beneficio econômico buscado, não sendo o caso da incidência do art. 292, inciso II, do NCPC. Ademais, afirma que merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente
Por fim, requereu que o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita a Agravante bem como permanecer o valor da causa o aduzido na exordial.
No despacho (id. 8041347), determinando a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0814675-56.2022.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (id. 28782335) no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido inicial, in verbis:
[...]
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
[...]
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753701-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorENAYRA VASCONCELOS CRONEMBERG
RéuCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Publicação17/04/2023