Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830062-48.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO INTERPOSTA, EXCLUSIVAMENTE, PELO APELANTE. APELADA NÃO EXERCEU A SUA FACULDADE DE RECORRER CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III – O Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada. VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830062-48.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830062-48.2021.8.18.0140

APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: NATALINA FERREIRA DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO SOARES DA ROCHA, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO INTERPOSTA, EXCLUSIVAMENTE, PELO APELANTE. APELADA NÃO EXERCEU A SUA FACULDADE DE RECORRER CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III – O Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

VIII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830062-48.2021.8.18.0140.

 

Apelante:                       BRADESCO PROMOTORA S/A.

Advogado:                      Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Apelada:                        NATALINA FERREIRA DA SILVA.

Advogados:                    Raniê Carbonari Aparecido Pereira de Santana (OAB/PI nº 8.649) e Outro.

Relator:                         Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

  

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NATALINA FERREIRA DA SILVA. 

Na sentença recorrida (id. nº 6243795), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial e condenou o Apelante à repetição simples do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Nas razões recursais (id. nº 6243798), o Apelante preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida e alegou ausência de interesse de agir da Apelada. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo pela validade do negócio jurídico, pela impossibilidade de condenação em danos morais e repetição do indébito e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 6243803), a Apelada refutou os argumentos levantados pelo Apelante pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8041062.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina /PI, na data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

 

V O T O

  1.  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 5396827, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões do recurso não estão dissociadas da decisão proferida.



II – PRELIMINARES

  1. DA PRELIMINAR DE IMPUGANÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Apelante suscitou a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à Apelada.

A irresignação não merece prosperar

Na hipótese, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de gratuidade da justiça antes mesmo da citação do Apelante (id nº 6243771).

Ocorre que a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência, e não vislumbro, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção da Apelada.

Preliminar indeferida.

 

  1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

Ainda em sede de preliminar, o Apelante pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da Apelada, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio, caracterizando, assim, inexistência de pretensão resistida da instituição financeira.

A preliminar suscitada viola os ditames legais alusivos à matéria, uma vez que a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.

A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvida, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário.

Dessa forma, qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionalmente previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.

No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio e eventual falta deste não elide o interesse de agir, uma vez que a oferta de contestação instaura a litigiosidade.

Preliminar afastada.  

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 814995403, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 814995403) com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, uma vez que, além de não juntar o instrumento contratual discutido nos autos, não comprovou a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 6243768).

Nesse passo, consigne-se que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir os valores recebidos indevidamente.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, constatada a evidente negligência do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Considerando que a Apelação foi interposta, exclusivamente, pelo Apelante/vencido e que a Apelada não exerceu a sua faculdade, conferida por lei, de recorrer contra a sentença proferida, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar o pagamento, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto),

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para afastar as preliminares suscitadas ao tempo em que, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0830062-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

NATALINA FERREIRA DA SILVA MOURA

Publicação

26/05/2023