TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829905-46.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 2. In casu, os requisitos explicitados estão presentes. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão embargado tão somente para majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO, contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO, reformando a sentença vergastada tão somente para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (10% sobre o valor da condenação) ante a sucumbência do apelante em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, § único, do CPC/2015. Em relação ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, VOTAR PELO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PELO TOTAL IMPROVIMENTO DO RECURSO. O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Alega o embargante que a decisão colegiada recorrida foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais de que trata o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
O ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, impugnou os aclaratórios, afirmando que não há omissão a ser sanada, pois em sentença houve a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu, sendo que o acórdão, ao reformá-la, afastou os honorários do réu e majorou os honorários do autor de 5% para 10% sobre o valor da condenação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, e observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão recorrido, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Em suas razões, a parte embargante expõe que a decisão colegiada deu parcial provimento ao seu recurso, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, então arbitrados pelo Juízo de Piso em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, e negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, ora embargado. No entanto, alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais de que trata o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Razão assiste ao embargante.
De fato, o acórdão incorreu em omissão pela não aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Eis o que disciplina o dispositivo em questão:
Art. 85.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do dispositivo transcrito, é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019).
In casu, os requisitos explicitados estão presentes: a sentença apelada é de 2020; o recurso do Estado do Piauí, ora embargado, fora totalmente desprovido; e, na origem, o juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, determinando o rateamento entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No entanto, afastou-se a sucumbência recíproca, com o parcial provimento do apelo do embargante.
A alegação do embargado de que não há omissão, sob a justificativa de que o acórdão, ao reformar a sentença para afastar a sucumbência recíproca, afastou os honorários do réu e majorou os honorários do autor de 5% para 10% sobre o valor da condenação não merece prosperar, ante a disposição do art. 85, § 2º, do CPC, que delimita a fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, deve ser observada.
DISPOSITIVO
CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0829905-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorRAIMUNDO BERNARDINO DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023