TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000793-10.2017.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
APELADO: GELSON MENDES LEAL
Advogado(s) do reclamado: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO NULO. AUTOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DEMITIDO SEM AS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO A LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. 2. Em que pese seja admitida a denunciação à lide, referida modalidade de intervenção de terceiro deve ser vista com parcimônia e analisada caso a caso, sobretudo diante dos princípios da celeridade e efetividade processual. 3. A contratação de servidor, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, inciso II, da CF, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7657286) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI, contra sentença pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID 7657280), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GELSON MENDES LEAL, ora apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo condenou o apelante nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 01.07.2013 e 31.12.2016, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 7657286) o apelante alega, em síntese, preliminarmente, incompetência absoluta da justiça comum estadual, denunciação a lide do ex-gestor; e no mérito, a inexistência de direito do apelado em razão do contrato ser nulo. Por essa razão, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de que a demanda seja julgada improcedente.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo, em síntese, o desprovimento da apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7763557.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 8811271).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – PRELIMINARES
A) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
B) DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR
Requer o recorrente a denunciação à lide do ex-gestor do ente municipal por entender que este possui responsabilidade solidária.
Em que pese seja admitida a denunciação à lide, referida modalidade de intervenção de terceiro deve ser vista com parcimônia e analisada caso a caso, sobretudo diante dos princípios da celeridade e efetividade processual.
Como sabido, a Administração é impessoal, razão pela qual responde à demanda o Município apelante que é, efetivamente, a parte empregadora.
Assim, o ex-Prefeito, não obstante tenha contratado o apelado, não é parte no processo, podendo entretanto responder pelo débito mediante ação regressiva, conforme dispõe o § 6º do art. 37 da Carta Magna, expressis verbis:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso sob exame, a aplicação do instituto da denunciação a lide mostra-se impraticável e flagrantemente contrário ao princípio da efetividade processual, na medida em que a celeridade e a economia dos atos processuais ficariam por demais comprometidas com o retorno dos autos à origem para notificação do denunciado, o que atrasaria a entrega da prestação jurisdicional.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar eventual direito do apelado ao recebimento de FGTS, decorrente da sua demissão do cargo de motorista de ônibus escolar da Secretaria da Educação do Município de Barro Duro-PI.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão do apelado, condenando o apelante a pagar FGTS.
A sentença não merece reparos.
Com efeito, verifico que a decisão está em conformidade com orientação consagrada no c. Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).
Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Assim, a contratação de servidor, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, inciso II, da CF, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004).
Logo, não resta mais o que discutir.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000793-10.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuGELSON MENDES LEAL
Publicação09/05/2023