TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000868-52.2010.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADAUTO MARQUES DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO NULO. AUTOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DEMITIDO SEM AS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADOS E OS DEPÓSITOS DO FGTS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). A contratação de servidor, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, inciso II, da CF, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. 2). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 3). Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação do apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro. Determino, ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenação das partes ao pagamento honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em observância ao artigo 85, § 2º e 11º, do CPC. Mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7976530) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI (ID 7976526), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ADAUTO MARQUES DAMASCENO, ora apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo condenou o apelante nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado, ESTADO DO PIAUÍ, a pagar ao reclamado ADAUTO MARQUES DAMASCENO, nos termos da fundamentação supra:
a) férias integrais referentes aos períodos 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e na forma proporcional de 05/12- cinco doze avos) relativo ao ano de 2009 no valor de referência de R$ 479,12 (quatrocentos e setenta e nove reais e doze reais);
b) 13º salário integral referente aos anos-base de 2005, 2006, 2007 e 2008 e 5/12- cinco doze avos) relativo ao ano-base 2009 mantido o valor de referência supracitado;
c) O FGTS durante período compreendido entre agosto de 2005 a maio de 2009, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação.
Saliento os referidos valores deverão ser encontrado por ocasião da liquidação da sentença.
Em obediência ao artigo 85, §4º, II, do CPC, deixo para arbitrar o percentual dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência, após a liquidação do julgado (…)”.
Em suas razões recursais (ID 7976530) o apelante alega, em síntese, inexistência de direito do apelado em razão do contrato ser nulo. Por essa razão, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de que a demanda seja julgada improcedente.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 8697578.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9758216).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar eventual direito do apelado ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e FGTS, decorrente da sua demissão do cargo de vigia da U.E Miguel Arcoverde, órgão da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Piauí.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão do apelado, condenando o apelante a pagar décimo terceiro salário, férias e FGTS.
A sentença merece reparos.
Com efeito, verifico que a decisão está parcialmente em conformidade com orientação consagrada no c. Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).
Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Assim, a contratação de servidor, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, inciso II, da CF, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004). (grifei)
Logo, não resta mais o que discutir.
Assim, seguindo a orientação jurisprudencial, não cabe a condenação em pagamento de décimo terceiro salário e férias ao apelado.
Por fim, a condenação de sucumbência em honorários deve ser aplicada de forma recíproca. Existem vários pedidos da ação, o Estado do Piauí foi vencedor em alguns dos pedidos, logo não há que se falar em sucumbência mínima.
O CPC dispõe em seu artigo 86 que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
É o que se verifica no caso dos autos. Vejamos também a jurisprudência:
Súmula 306 do STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).
Logo, não resta mais o que discutir.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação do apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro. Determino, ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenação das partes ao pagamento honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em observância ao artigo 85, § 2º e 11º, do CPC.
Mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000868-52.2010.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADAUTO MARQUES DAMASCENO
Publicação16/11/2023