TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804300-64.2020.8.18.0140
APELANTE: SUELI VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise da causa, observa-se que se trata de revisional de gratificação adicional (rubrica – 104), na qual requer a autora a correção retroativa do adicional e indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida. Na forma apontada aos autos, o adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que ente deixa de pagar, ou o faz a menor, inicia-se o prazo prescricional quanto a esta parcela, não estando, prescrito o direito da recorrente. Inexistência de prescrição do fundo de direito, vez que inaplicável ao caso em questão. 2. Logo, estão prescritas somente as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, em relação à prescrição quinquenal, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedente. 3. Assim, a norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido. 4. Não há qualquer determinação para que se adote uma forma única de pagamento da verba salarial. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. 6. A apelante é servidora pública e que antes da alteração da forma de pagamento do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Portanto, o direito da apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “ voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem majoração dos honorários.” O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SUELI VIEIRA DE SOUSA, devidamente qualificada, descontente com sentença (ID 5331225), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de desta Capital, nos autos da ação revisional de gratificação adicional c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, também qualificados
Sentenciando, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).
Descontente com essa decisão, a autora aparelhou recurso, Id 5331230, alega que a sentença merece reparos. No mérito, aduz que a gratificação adicional (rubrica 104), está sendo reduzida ilegalmente de forma contínua e que não está sendo paga como determina a legislação. Relata que no caso em apreço, o percentual a ser aplicado é 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento básico, conforme determina a legislação acima mencionada. Assim, suplicante tem o direito de perceber como valor devido à importância total de R$ 78.093,18 (setenta e oito mil, noventa e três reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, segundo os cálculos apresentados na planilha anexada na inicial.
Narra que fora violado o princípio da irredutibilidade salarial; Inexistência de prescrição – trato sucessivo; Danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar os apelados, das parcelas pretéritas de acordo com a inicial, acrescidos de juros e correção monetária, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), sobre o vencimento de cada mês; condenar os requeridos, para fazer cumprir o que a legislação determinava, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data, restando devidas as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como em danos morais e honorários advocatícios.
Contrarrazões, Id 5331235, rechaça os termos das alegações recursais. Requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença a quo.
Notificado, o Ministério Público nesta instância, devolveu aos autos sem manifestação de mérito, por não ter o interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo por ter sido a apelante agraciada pela gratuidade judiciária. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.
Da análise da causa, observa-se que se trata de uma revisional de gratificação adicional (adicional de gratificação – rubrica 104), na qual requer a autora a correção retroativa do adicional e indenização por danos morais.
A recorrente alega que o apelado estar descumprindo o pagamento dos valores decorrentes da incorporação das verbas de gratificação adicional por tempo de serviço aos seus proventos de inatividade, os quais deveriam permanecer de acordo com a previsão do estatuto vigente à época da aposentadoria.
Da prescrição
Em relação a prescrição de fundo do direito, apesar de não acolhida pelo magistrado de piso, não deve prevalecer, eis que, no caso, a pretensão se refere a relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, relativo ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste mês a mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31.
A respeito disso, a jurisprudência do STJ, entende que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Diante disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau.
Da irredutibilidade do vencimento (interpretação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003) e da Ausência de Direito Adquirido a Regime Jurídico
O STF, já pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico:
Senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
De ressaltar que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, vez que, conforme sustentando pela apelante, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo à servidora, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem decesso remuneratório. Assim, não há, alteração no regime jurídico existente.
Na verdade, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre seu vencimento básico. Só que, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidas no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).
Com a edição da Lei Complementar 33/2003, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.
Analisando a Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.
Neste contexto, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
A recorrente alega que deve ser aplicado no caso o estatuto funcional vigente à época da aposentadoria, conforme entendimento firmado na súmula 359 do STF. No entanto, é preciso destacar que a referida súmula não autoriza a indevida ultratividade da norma revogada. Norma posterior pode alterar a situação de ativos e inativos, desde que se preservando a irredutibilidade dos vencimentos, conforme já se inferiu da aplicação das normas vigentes.
Assim, não é justificável o pleito da autora/apelante de excluir das regras em vigor os comandos que lhes são desfavoráveis para ver prevalecer aquilo que lhe atenda aos interesses, visando a combinar regimes para obter aplicação apenas de benefícios.
Desse modo, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, considero acertada a decisão impugnada, já que não houve prejuízo à Apelante, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial.
Ademais, os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) greifei.
Conforme apontado, existindo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que a apelante percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo a percentual, afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem majoração dos honorários.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804300-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSUELI VIEIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023