TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757582-70.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM ROSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAMMANA MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). 2. Inexistindo, nos autos, elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação do autor, desautorizado está o seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, em confirmação a liminar concedida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOAQUIM ROSA SOBRINHO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, em que contende com CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
Na decisão agravada (id 8213275), o d. juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, determinando sua intimação para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, consoante determina o art. 290, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (id 8213273), alega a agravante que a concessão da justiça gratuita é medida necessária para viabilizar seu acesso à justiça, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
A benesse pleiteada foi concedida em sede de liminar.
Em contraminuta (id 8954969), o agravado argumenta que o autor não comprovou por qualquer meio idôneo que não tenha condições de arcar com as custas processuais. Ao contrário, contratou advogado particular para acompanhar a ação, sendo que tal profissional não trabalha sem o recebimento de honorários, que, provavelmente, foram patrocinados pelo Agravante. Assim, requer a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, ou seja, basta a mera afirmação para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas da hipossuficiência financeira da parte, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Essa presunção, todavia, é relativa, pois a parte adversa pode produzir prova em contrário a fim de impugná-la, bem como pode o juiz, de ofício, negar o benefício, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. A negativa, porém, deve ser precedida de determinação à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos a gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) – Grifei
No caso em análise, o magistrado de piso, entendendo que a documentação acostada aos autos é insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Ocorre que, conforme demonstrado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que desde o ajuizamento da ação o autor assumiu ser servidor público aposentado, com renda mensal líquida em torno de R$2.407,34 (dois mil quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Argumentou, ainda, que em caso de sucumbência, poderá ser condenado em honorários advocatícios em mais de R$ 2.622,56 (Dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), além das demais custas processuais e periciais, se for o caso.
Em caso semelhante, a 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal decidiu pela concessão do benefício da justiça gratuita, levando em consideração a capacidade do requerente em suportar as despesas processuais, diante do comprometimento do seu próprio sustento, conforme ementa e trechos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECOBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEEVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSALINSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAISSEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DEGRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO.
No caso focado, o agravante comprovou através de comprovante de rendimentos, acostada aos autos (fl. 43), que percebe uma renda mensal no valor de R$ 3.963,55 (três mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), não tem condições de arcar com uma custa processual de R$ 10.296,10 (dez mil duzentos e noventa e seis reais e dez centavos), (fl. 54), sem o prejuízo do sustento familiar, restando provada a insuficiência de recursos.
A benesse pleiteada foi indeferida na origem, por entender o Magistrado que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais não restou demonstrada.
Contudo, em que pese os fundamentos evocados, forçoso concluir pelo desacerto da decisão guerreada, porque levando-se em consideração os documentos encartados ao caderno processual, aliados às despesas mensais essenciais, que respeitem a dignidade da pessoa humana, notória é a impossibilidade do agravante arcar com as custas processuais.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021 )
In casu, a inexistência, nos autos, de elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação do autor, desautoriza o seu indeferimento, conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DEJUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006708-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DÊ DIVÓRCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sistemática consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, assentou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002613-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – Grifei
Diante destes fundamentos, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, em confirmação a liminar concedida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757582-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAQUIM ROSA SOBRINHO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação19/05/2023