TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026029-24.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 5460778 opostos pela Distribuidora Cristal Ltda. no qual alega a observância dos requisitos de cabimento e admissibilidade dos presentes embargos de declaração e defende seja o mesmo conhecido e recebido para sanar contradição no Acórdão de julgamento do recurso de apelação.
Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos e assevera o seu cabimento e adequação ao caso. Apresenta exposição fática do caso destacando que a parte embargante interpôs recurso de apelação em face da sentença de improcedência negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.
Afirma que, no entanto, o acórdão embargado padece de omissão quanto à ruína empresarial e teoria da imprevisão. Sustenta que a parte embargante/apelante provou sim a sua ruína empresarial, mediante a juntada de extratos processuais, acusando uma quantidade enorme de ações executivas ajuizadas pelos seus credores, de declaração de inatividade comercial, e de declaração do Contador, inclusive tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, exatamente por esses fundamentos.
E que esta condição de ruína foi ocasionada pelo abrupto e inesperado rompimento contratual com a Nestlé, cujos produtos eram distribuídos no Piauí pela parte embargante/autora, correspondendo a 90% de seu faturamento, parceria esta firmada em 1991 e com sucessivas renovações automáticas. Alega que no momento da celebração dos contratos com o banco réu, ora embargado, não era previsível o rompimento do contrato de distribuição, o que veio a acontecer e abalar sensivelmente o faturamento da parte requerente, a ponto de comprometer o adimplemento dos contratos celebrados com o banco requerido.
Sustenta a necessidade de sanar a omissão no sentido de analisar a demanda aos olhos dos fundamentos ora apresentados e requer, ao final, sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 7346467 apresentando uma síntese dos fatos da demanda e arguindo a ausência de omissão no acórdão embargado. Afirma que, ao contrário do que defende a parte embargante, o acórdão destaca expressamente os argumentos de convicção para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em todos os seus termos. Ao final, requer sejam improvidos os embargos e mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto a argumentos de defesa ora apresentados, qual seja, a teoria da imprevisão e a ruína empresarial da parte embargante.
No entanto, verifico uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois as razões de convicção para o julgamento do recurso de apelação foram devidamente apresentados em sede de julgamento do recurso.
Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de não reconhecer a realização de transferência válida de valores ante a não apresentação de prova idônea para tanto. Portanto, como consequência do não reconhecimento de transferência de valores, não há se falar em deduzir valores da condenação, afastando a tese de contradição.
Transcrevo abaixo o trecho do acórdão embargado onde restam apresentadas com clareza e robustez as razões de convicção:
“Insurge-se o apelante em face de decisão do MM. Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela legalidade das cláusulas contratuais questionadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição a respeito dos temas ora tratados, no seguinte sentido:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Resp 1.061.530-RS).
Portanto, embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade, é certo que não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após a dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.”
Dessumi-se, assim, que, de fato, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, a partir desse entendimento, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963 – 17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
– e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Vê-se que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira/recorrida estão dentro dos parâmetros, conforme pontuou o magistrado de piso em seu decisum, senão vejamos:
Contrato 004.789.416: a taxa efetiva cobrada pelo banco é 1,70% a.m e 22,42% a.a, enquanto a taxa média do período da contratação (junho/2011) é 1,77% a.m e 24,53% a.a;
Contrato 004.878.513: a taxa efetiva cobrada pelo banco é 1,35% a.m e 17,46% a.a, já a taxa média do período da contratação (junho/2011) é 1,77% a.m e 24,53% a.a;
Contrato 005.227.936: possuem taxa de juros efetiva no percentual de 1,21% a.m e 15,53% a.a, sendo que a taxa média divulgada no período da contratação (novembro/2011) foi 1,61% a.m e 21,08% a.a;
Contrato 005.842.290: as taxas mensal e anual cobradas são, respetivamente, 1,22% a.m e 15,66% a.a, sendo a que as taxas médias mensal e anual no período da contratação (junho/2012) são 1,19 % a.m e 15,27% a.a.
Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade.
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos do Apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1- Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova. Possibilidade do julgamento antecipado da lide Desnecessidade de prova pericial. 2 - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 3 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005087-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018).
Portanto, voto pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença rechaçada em todos os seus termos.”
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o improvimento do recurso nos termos firmados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0026029-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorDISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/06/2023