
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800528-85.2019.8.18.0057
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: MARIA HILDA PATRICIO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso nominado de Apelação interposto por MARIA HILDA PATRICIO em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Materiais e Morais promovida contra BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Em sentença, ID (4941947), o magistrado adotou o rito da lei dos juizados especiais civis (Lei nº 9.099/95), conforme determina o art. 17, da Lei Estadual n. 4.838/1996, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Irresignado com o teor da sentença interpôs a recorrente o competente recurso, ID (4941952), aduzindo a necessidade de reforma da sentença.
Com contrarrazões ID (5005754).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau, foi julgado sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95, dispensou o relatório da sentença, bem como não houve condenação em honorários e custas, conforme a Lei 9.099/95. ID (4941947).
Observo que no início da dinâmica procedimental, antes da prolação da sentença de mérito, o magistrado, em decisão interlocutória de ID (4941927), adotou adotou o rito sumaríssimo dos juizados espaciais.
Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, vigente, a seguir:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. “
Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.
Dispositivo
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2023.
0800528-85.2019.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA HILDA PATRICIO
Publicação17/04/2023