TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812615-18.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
APELADO: MARIANO NUNES DA COSTA
Advogado(s): IGOR DE LIMA CABRAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
Apelação. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente. Grau. Proporcionalidade. Indenização devida no valor apurado. Abatimento do valor pago administrativamente. A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada de acordo com o grau de incapacidade a ser apurado, abatendo-se o valor recebido administrativamente. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT movida por MARIANO NUNES DA COSTA contra a parte ora apelante.
Na sentença (id. 7164658), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula n.º 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, §.º 7, Lei 6194/74.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (id. 7164670) aduzindo, em síntese: que o requerente foi submetido à perícia judicial em 16/04/2021, onde o perito constatou que o mesmo sofreu lesão na perna esquerda, que corresponde a 70% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau intensa (75%); que a perda anatômica funcional dos movimentos do perna esquerda de grau intenso (75%) corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao autor, contudo, já fora pago à parte autora, em âmbito administrativo, o montante de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, em caso de eventual condenação, deve ser abatido o valor já efetuado administrativamente, assim, restando a título de complementação somente o quantum de R$ 6.918,75 (seis mil e novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, requerer a reforma in totum da r. sentença, dando-se provimento ao presente Recurso de Apelação interposto, revendo a sentença originária, modificando para a aplicação da condenação no importe de R$ 6.918,75 (seis mil e novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões (id. 7164675 - Pág. 1).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 8482715 - Pág. 1).
Sem manifestação do Ministério Público Superior por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT ajuizada por MARIANO NUNES DA COSTA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sob o fundamento de que sofreu acidente de trânsito, em 12-11-2018, que lhe trouxe sequelas e resultou em invalidez permanente, configurando-se o direito ao recebimento do seguro.
Discorreu que requereu administrativamente o seguro, mas que recebeu, tão somente, a quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Inconformado, pleiteia a condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização e demais condenações de praxe. Que tal fato lhe resultou em incapacidade permanente no membro inferior. Por fim, requereu indenização securitária pelos danos sofridos.
Da análise dos autos, verifica-se que pretende a parte apelante a reforma da sentença para que seja abatida a quantia já paga administrativamente.
Cinge-se o apelo da parte ré em alegar que do valor devido a título de indenização, deve ser abatida a quantia de R$ 168,75 recebida pela parte autora administrativamente.
Neste particular, analisando os autos, especialmente, a sentença recorrida consta o acolhimento parcial dos pedidos formulados na exordial para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fundamentando que “quanto ao pagamento administrativo realizado em razão do sinistro ocorrido em 2011, não há falar na dedução de valores, pois o presente feito é pautado em novo acidente de trânsito e novas sequelas, cujos segmentos indenizáveis são distintos.”
Ou seja, o julgador não observou que o comprovante (Ids. 7163843 - Pág. 24; 7163851 - Pág. 4) no valor R$ 168,75, pago em 24.04.2019, refere-se ao acidente que deu causa à presente demanda, sendo, inclusive, fato incontroverso.
A decisão de primeiro grau assentou-se no laudo pericial (Id. 7164643 - Pág. 1/2) e considerou quanto à lesão no membro inferior esquerdo, o percentual sofrido (75%) deverá ser calculado sobre o percentual máximo de perda (70%), alcançando 52,50%, que incidirá sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00), levando à seguinte conta: 75% x 70% = 52,50%; 52,50% x 13.500 = R$ 7.087,50, do qual deve ser abatido o valor pago administrativamente (R$ 168,75).
Logo, tendo em vista que o autor recebeu administrativamente a citada quantia, repita-se, fato este reconhecido pelo mesmo ainda na petição inicial, quando afirmou ter sido pago quantia inferior, correto se faz o abatimento de tal importância já paga do total devido na forma da sentença condenatória, a fim de que não haja o enriquecimento ilícito.
Para corroborar:
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR PROVA PERICIAL MÉDICA, EM GRAU DE 75%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 75% SOBRE O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$13.500,00). RECURSO QUE SE RESTRINGE A REQUERER O ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ PAGA ADMINISTRATIVAMENTE E A QUESTIONAR O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$1.350,00, a título de indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT), deve ser a mesma abatida do valor total devido determinado em sentença. De modo que, o valor correspondente à diferença da indenização deve se abatido da quantia já paga, incidindo correção monetária a contar do pagamento parcial em sede administrativa e juros de mora da citação, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00231563920108190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 15/04/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – VALOR INFERIOR AO DEVIDO – PEDIDO QUE DEVE SER JULGAMENTO PROCEDENTE, MAS COM O ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constatando-se que foi pago administrativamente parte do valor devido a título de indenização do seguro Dpvat, deve-se julgar procedente o pedido inicial, mas determinar o abatimento do valor pago na via administrativa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08011524420178120002 MS 0801152-44.2017.8.12.0002, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT - INSURGÊNCIA DA RÉ - VALOR INDENIZATÓRIO SEM O ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - CÁLCULO INCORRETO – ERRO MATERIAL CONFIGURADO - QUANTUM MINORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08071878320188120002 MS 0807187 83.2018.8.12.0002, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 10/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019).
Neste ponto a sentença merece ser reformada para que haja minoração do quantum complementar indenizatório.
3 – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e dou-lhe provimento para determinar que do quantum devido ao autor a título de diferença de indenização pelo seguro obrigatório, fixado na sentença combatida, seja abatido o valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pago administrativamente, mantendo os demais termos da sentença.
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e dar-lhe provimento para determinar que do quantum devido ao autor a título de diferença de indenização pelo seguro obrigatório, fixado na sentença combatida, seja abatido o valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pago administrativamente, mantendo os demais termos da sentença. Inverter os ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0812615-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIANO NUNES DA COSTA
Publicação19/06/2023