TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-78.2020.8.18.0027
APELANTE: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS
Advogado(s) do reclamante: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, THAYNNA DE OLIVEIRA PASSOS CORREIA, HANNA KARLA GOMES PINTO, HELEN SALVARO BEAL, RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1. O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.
2. "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
3. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
4. A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
5. Na hipótese dos autos, tendo o réu falecido antes de ser citado para integrar a ação, deve ser permitido ao autor emendar a inicial regularizando o polo da ação. Não tendo havido tal iniciativa, incorreta é a manutenção da sentença.
6. Recurso provido. Ação extinta sem julgamento do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Iane do Lago Nogueira Cavalcante Reis em face da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000401-18.2015.8.18.0027 promovida pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000401-18.2015.8.18.0027 foi instaurada em 11 de maio de 2015 e tramita na Vara Única da Comarca de Corrente. Naquela ação o o Exequente, Banco do Nordeste Brasil S/A, pleiteia contra os herdeiros do falecido Sr. Edivaldo Cavalcante Reis a execução de quantia cujo valor originário era de R$ 149.170,37 (cento e quarenta e nove mil e setenta reais, e trinta e sete centavos), oriunda de uma Cédula Rural Hipotecária.
A apelante alega que a Execução de Título Extrajudicial contra o Sr. Edivaldo, pleiteou que se procedesse a citação do pai da Apelante para pagar o valor. Entretanto, não foi possível efetuá-la, haja vista que o Sr. Edivaldo faleceu em 09 de outubro de 2015, isto é, antes de angularizada a relação processual.
Afirma que o juízo determinou o prazo de 2 (dois) meses para que se pleiteasse a citação dos herdeiros, reconhecendo que se trataria de hipótese de sucessão processual na forma do art. 110 do CPC. Defende, no entanto que não o procedimento adotado está em desconformidade com a Lei n.º 13.105/2015, haja vista que o Sr. Edivaldo não foi citado de forma que não haveria a possibilidade de acontecer a substituição processual.
Reitera que não há de se falar em suspensão do feito, uma vez que o disposto no art. 110 do CPC somente se aplica àqueles que ocupam a posição jurídica de PARTE (Réu ou Executado) – ou seja, que integraram em algum momento a relação processual.
Aponta a existência de vício insanável uma vez que apesar de a demanda executória ter sido instaurada antes do falecimento do Sr. Edivaldo, ele não foi citado em vida, ou seja: ele nunca chegou a integrar o polo passivo desta ação uma vez que o sujeito somente se torna Réu ou Executado a partir da angularização do processo mediante ato citatório.
Ressalta que os despachos que determinaram a citação do espólio e dos herdeiros se deram no contexto desta mesma Ação de Execução e defende que é patente a ilegitimidade das partes para figurar no polo passivo da demanda.
Aponta, ainda, que o prazo prescricional não foi interrompido pelos despachos que determinaram a citação após o falecimento do Sr. Edivaldo, dado que a interrupção só ocorre quando a parte é legítima.
Reitera que não estão preenchidas todas as condições da ação, dado que a Sra. Iane não possui legitimidade passiva para figurar como Executada neste processo desde o falecimento de seu genitor, e requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à morte do Sr. Edivaldo, bem como a consequente EXTINÇÃO do feito SEM julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Decisão ID 7572506 recebeu o recurso no efeito suspensivo e deixou de encaminhar os autos para o Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o que importa relatar.
VOTO
DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – HIPÓTESE DE EMENDA À INICIAL
O Código de Processo Civil ensina, em seu art. 110, d, que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, os quais determinam a suspensão do processo pelo juiz para fins de habilitação.
Neste mesmo sentido o art. 687, do CPC/2015 expõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
O art. 313 do Código de Processo civil preceitua que:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito: [...]
É possível deduzir do dispositivo acima transcrito que o ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza “hipótese de sucessão processual, que ocorre apenas quando a parte morre no curso do processo.
Tampouco é hipótese prevista no art. 313 § 2º, I do CPC. Isso porque a sucessão processual não pode ser aplicada a esta conjuntura “haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente” (REsp n. 1.689.797/RJ, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
Em verdade, nos casos em que a ação judicial é proposta contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo.
Ademais, no caso ora analisado, o ato citatório válido não foi concretizado, vejamos: a demanda foi proposta em 11 de maio de 2015 e determinou-se a citação do Sr. Edivaldo em 09 de junho de 2015. Ocorre que em 09.10.2015 o Sr. Edivaldo faleceu em virtude, sem que tivesse ocorrido qualquer citação válida. Somente em 18.02.2016 foi expedido mandado de citação. Posteriormente, em 14.03.2016, nos mesmos autos, a parte Apelada requereu a substituição do Sr. Edivaldo, sem considerar, no entanto que o Sr. Edivaldo sequer havia sido citado para integrar a lide.
No caso, o correto seria o aditamento à inicial para fazer integrar os herdeiros o que seria admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autoriza o art. 329, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.
3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.
4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.
7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
Trago aqui entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça admitindo que “é possível a relativização das regras constantes no art. 264, do CPC/1973 quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Precedentes do STJ: REsp n. 1.473.280/ES, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; REsp n. 671.986/RJ, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005, p. 232” (AgInt no AREsp n. 928.437/PR, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016).
Nessas situações, o aditamento da exordial é permitido como forma de privilegiar os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas.
Assim, conclui-se que, havendo o ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido, deve haver a emenda à inicial para sanar hipótese de ilegitimidade passiva do de cujus. No caso em tela, não tendo havido tal procedimento, correto é o reconhecimento da ilegitimidade passiva
Por tais razões, dou provimento à apelação, nos termos acima explicitados.
Em consequência do provimento da apelação, considerando o disposto no §11 do art. 85 do CPC, e atento às disposições constantes do §2º, incisos I a IV, inverto o ônus da sucumbência e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800086-78.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorIANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação29/06/2023