Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-33.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCARGOS DE LIMITE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800539-33.2022.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-33.2022.8.18.0050

RECORRENTE: JOSE CRISTOVAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCARGOS DE LIMITE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e ENC LIM CREDITO que diz não ter contratado. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados proventos de aposentadoria.

A ação teve seu pedido julgado IMPROCEDENTE com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recorrente se manifestou sobre: a ausência de contrato; a comprovação documental; a existência de dano material e moral. Por fim, requer o provimento do recurso para no mérito julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. 

Assim, em relação aos descontos de TARIFA CESTA BÁSICA, tem-se que a parte requerida não logrou êxito, nos termos do artigo 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, em comprovar a legitimidade dos descontos.

Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.

Entretanto, mesma sorte não houve no que se refere ao serviço de ENC LIM CREDITO, pois é devido, tendo em vista que o recorrente utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.

Quanto aos danos extrapatrimoniais, não estão configurados, pois o nome da recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência. 

Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial. Apelação da Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos e apresentação pela ré dos extratos de sua conta desde a abertura de sua conta. É dever da instituição financeira a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação que com eles será instruída, não dependendo o pedido de exibição, de prévia solicitação na via administrativa. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de qualquer conduta que desse ensejo ao reconhecimento do dano moral em virtude dos descontos indevidos, não havendo demonstração de qualquer ofensa a atributo da personalidade, dano à honra, à imagem, vexame ou vergonha, constituindo a conduta do Réu mero aborrecimento das relações cotidianas, insuscetível de gerar dano moral, entendimento adotado por iterativa jurisprudência e sufragado pela Súmula 75 desta Corte. Provimento liminar parcial ao recurso pelo Relator, apenas para determinar que a Ré apresente os extratos da conta corrente da Autora, respeitado o prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC/02 (artigo 557, § 1º-A, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00700279120108190021 RJ 0070027-91.2010.8.19.0021, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 08/10/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2013 13:23)

 

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Ante o exposto, o conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para condenar a recorrida a restituir de forma dobrada o valor referente às cobranças de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800539-33.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CRISTOVAO COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/07/2023