Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0802324-90.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO QUE DEU ORIGEM À CONSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIO EXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. LANÇAMENTO. NULIDADE. TÍTULO NULO. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. A Súmula 343 do STJ permite o seu uso para discutir “matérias cognoscíveis de ofício que não requerem dilação probatória” durante a execução fiscal. 2. Extrai-se daí ser cabível a exceção de pré-executividade quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental, através de provas anexadas no momento da arguição. II. MÉRITO 3. A constituição do auto de infração, que se dá mediante procedimento administrativo fiscal, deve obedecer ao devido processo legal administrativo, oportunizando ao devedor o contraditório e a ampla defesa, com os recursos que lhe são inerentes ( CF, art. 5º, LV). 4. Desse modo, o contribuinte deve ser necessariamente cientificado, do aludido auto, para pagamento e/ou oferecimento defesa, derivando da inobservância desse procedimento, vício que acarreta a nulidade do próprio auto de infração. 5. A intimação por edital tem como pressuposto, o esgotamento dos meios disponíveis para localização do autuado. 6. In casu, a empresa encerrou as atividades em 2013, e o Estado, mesmo ciente, não promoveu a citação dos sócios, nos respectivos endereços, via postal. Após a primeira visita do fiscal, promoveu-se a citação ficta, inviabilizado-se a defesa dos contribuintes. 7. Entretanto, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e de forma regular pela Promotoria de Justiça Estadual para prestarem esclarecimentos sobre possíveis crimes tributários, o que denota que o Estado não empreendeu esforços para cientificar os devedores da infração durante a constituição das CDA’s, ferindo, portanto, o devido processo legal, o que acarretou a nulidade do próprio título. 8. Por fim, diante do não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802324-90.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-90.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: A. W. L. SOARES & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ABEL ESCORCIO FILHO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO QUE DEU ORIGEM À CONSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIO EXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. LANÇAMENTO. NULIDADE. TÍTULO NULO. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

1. A Súmula 343 do STJ permite o seu uso para discutir “matérias cognoscíveis de ofício que não requerem dilação probatória” durante a execução fiscal.

2. Extrai-se daí ser cabível a exceção de pré-executividade quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental, através de provas anexadas no momento da arguição.

II. MÉRITO

3. A constituição do auto de infração, que se dá mediante procedimento administrativo fiscal, deve obedecer ao devido processo legal administrativo, oportunizando ao devedor o contraditório e a ampla defesa, com os recursos que lhe são inerentes ( CF, art. 5º, LV).

4. Desse modo, o contribuinte deve ser necessariamente cientificado, do aludido auto, para pagamento e/ou oferecimento defesa, derivando da inobservância desse procedimento, vício que acarreta a nulidade do próprio auto de infração.

5. A intimação por edital tem como pressuposto, o esgotamento dos meios disponíveis para localização do autuado.

6. In casu, a empresa encerrou as atividades em 2013, e o Estado, mesmo ciente, não promoveu a citação dos sócios, nos respectivos endereços, via postal. Após a primeira visita do fiscal, promoveu-se a citação ficta, inviabilizado-se a defesa dos contribuintes.

7. Entretanto, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e de forma regular pela Promotoria de Justiça Estadual para prestarem esclarecimentos sobre possíveis crimes tributários, o que denota que o Estado não empreendeu esforços para cientificar os devedores da infração durante a constituição das CDA’s, ferindo, portanto, o devido processo legal, o que acarretou a nulidade do próprio título.

8. Por fim, diante do não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter na íntegra a sentença a quo. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Sem manifestação ministerial. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0802324-90.2018.8.18.0140, ajuizada pelo ora apelante contra A. W. L. SOARES & CIA LTDA - ME, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do reconhecimento da nulidade das CDAs, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. Confira-se:

Por todo o exposto, verifica-se que o contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente no art. 5º, LV, não foram oportunizados à executada, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal. Por tais motivos, reconheço a nulidade das CDAs de nº 1511718001828-3, 1511718001829-1, 1511718001830-5, 1511718001557-8, 1511718001556-0, 1511718001555-1, 1511718001558-6, 1511718001554-3, 1511718001560 e 1511718001559-4, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.

Deixo de aplicar o duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do Novo CPC.

Decorrido o prazo de recurso voluntário sem manifestação, e após as formalidades legais, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

P. R. Intime-se.” ((id. 5075514 p. 1-7)

O ente Estadual recorreu da sentença, ao argumento de que: i) a exceção de pré-executividade “não se apresenta como meio processual adequado para discussão acerca da própria substância do crédito tributário, o que deve ser efetivado através de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80”; ii) “ainda que a apelada tenha solicitado a baixa de sua inscrição estadual, esta não comunicou ao Fisco Estadual qualquer mudança no endereço em que poderia ser localizada”; iii) desse modo, o Auditor Fiscal compareceu ao endereço constante do cadastro estadual e não localizando os responsáveis, procedeu a lavratura do “Termo de Não Localização do Contribuinte”, prosseguindo-se com a notificação por Edital da pessoa jurídica, portanto, não há que se cogitar de violação ao devido processo legal.

Ao final, requereu o provimento da Apelação, para reformar a sentença a quo, rejeitando, assim, a exceção de pré-executividade, e permitindo o prosseguimento da Execução Fiscal, diante da ausência de nulidade no processo administrativo de constituição do crédito tributário.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

O Órgão Ministerial de Segundo Grau devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público.

O ponto controvertido neste recurso se refere à verificação da nulidade da constituição do crédito tributário, arguida em sede de exceção de pré-executividade.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e encontra-se regularmente preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

Portanto, conheço da Apelação Cível.


2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


Discute-se a nulidade, ou não, da constituição do crédito tributário, arguida em sede de exceção de pré-executividade.

Os termos de inscrição da dívida ativa seguem as regras do art. 202, do CTN.

Ocorre que para constituição da dívida tributária exige-se o esgotamento do prazo para pagamento por parte do devedor, conforme preceitua o art. 201 do CTN:


Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


Necessário, portanto, que os devedores tenham ciência do processo administrativo.

Na espécie, o ora apelado apontou em sua defesa, em exceção de pré-executividade, o cerceamento de defesa no processo administrativo, que correu à revelia do conhecimento dos sócios da empresa executada, pelas razões a seguir expostas.

Arguiu que: i) procederam a baixa definitiva da pessoa jurídica executada em 22-07-2013; ii) passados mais de 05 anos e sem qualquer notificação anterior, os sócios da empresa, Sr Antônio Wellington e Sra Glenda Michele, foram pegos de surpresa no mês de setembro de 2018, ao receberem notificação do Ministério Público Estadual para comparecerem no dia 18 de outubro na 6ª Promotoria de Justiça de Teresina, a fim de prestarem esclarecimentos acerca do Procedimento Investigatório Criminal que apura suposto crime contra a ordem tributária; iii) após esse fato, buscaram informações na SEFAZ e só então tomaram ciência da existência de um processo administrativo fiscal que “questionava o suposto não recolhimento de ICMS nos anos de 2011, 2012 e 2013, cuja dívida total perfazia o montante de R$ 47.835,98 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco mil e noventa e oito reais)”; iv) o agente responsável pela lavratura do auto de infração informou em sua diligência datada de 27 de julho de 2016, que ‘constatou que o estabelecimento se encontra fechado/reforma com placa de aluguel’”, isso se deve ao fato da empresa ter encerrado suas atividades, com a baixa regular ainda em 2013; v) causa estranheza o fato do representante do ministério público ter notificado as partes e o fisco estadual não, isso “ensejou a formalização do processo administrativo fiscal sem a participação da empresa e de seus sócios, na medida em que (…), após a primeira diligência, procedeu-se à citação por edital para fins de dar prosseguimento à formalização do crédito tributário”; vi) merece destaque o fato de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos devedores, causando estranheza, inclusive, a afirmação do auditor de ter entrado em contato com o contador da empresa, RAIMUNDO, uma vez que se trata de pessoa desconhecida das partes, haja vista o contador da executada ser o Sr. FRANCO DIDIERD FERREIRA CANDIDO; vii) portanto, não poderia ele ter assinalado “nos autos do processo administrativo que notificou o ‘responsável’ para providenciar a regularização cadastral da empresa”. Se, de fato, tivesse localizado, não haveria notificação pro edital; viii) ademais, infringiu o art. 1.567, § 4º, do Decreto Estadual 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Piauí) que estipula em caso de não localização do devedor, “a intimação via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital”, o que não ocorreu na espécie; ix) por outro lado, os sócios são partes ilegítimas para constarem no CDA, haja vista a empresa ter sido encerrada de forma regular e o Fisco não ter fundamentado o motivo de inclusão dos sócios no procedimento administrativo.

Pelos motivos apontados, ou seja, ferir o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, o Juízo acolheu os argumentos da defesa e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da nulidade dos autos de infração.

O Estado, por sua vez, sustenta que a matéria de defesa trazida pela parte executada só poderia ser arguida em sede de embargos do devedor.

Entretanto, apesar da exceção de pré-executividade ter sido construção doutrinária e jurisprudencial, é uma medida utilizada para contestar a validade do título executivo que embasa uma execução.

A Súmula 343 do STJ permite o seu uso para discutir “matérias cognoscíveis de ofício que não requerem dilação probatória” durante a execução fiscal.

Extrai-se daí ser cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental, através de provas anexadas no momento da arguição.

No presente caso, a executada busca a anulação dos autos de infração que originaram a dívida executada, argumentando que a falta de notificação dos sócios no processo administrativo, após a baixa da empresa em 2013, impediu a defesa adequada.

Após examinar a documentação anexada aos autos, verifico que a exceção de pré-executividade é apropriada para tratar da nulidade da intimação feita por edital, porque, embora, geralmente, exija-se análise minuciosa e produção de documentos que nem sempre estão presentes nos autos, o caso em questão não requer tais formalidades, pois aferível na documentação presente no processo.

Confira-se precedente já transcrito na sentença do TJBA que transcrevo de forma resumida:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À CONSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIO EXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(…)

(TJ-BA - APL: 00935193620088050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017)

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

3. MÉRITO.

Quanto ao mérito, constato que a parte que opôs à exceção aponta para a violação do direito à defesa no âmbito administrativo e apresenta provas que sustentam sua alegação.

Os documentos que comprovam a dissolução da sociedade foram juntados ao processo, incluindo o registro na Junta Comercial e a baixa no CNPJ (pedido protocolado em 15-05-2013). Os processos administrativos também demonstram que a Fazenda Estadual tinha conhecimento da baixa da empresa em 2013, mas não realizou a intimação dos responsáveis legais nos endereços conhecidos.

Em vez disso, a Fazenda optou por publicar um edital de intimação, tornando impossível a defesa. A intimação posterior feita pelo Ministério Público Estadual aos sócios reforça a argumentação da excipiente, já que mostra que seria possível a localização e intimação dos responsáveis mesmo após a dissolução da pessoa jurídica, o que torna o edital uma medida excepcional.

Por isso, compreendo que cabia à Fazenda Pública, ao tomar conhecimento da extinção da empresa, adotar medidas para notificar a parte devedora por meio de seus responsáveis legais, buscando solucionar o crédito devido na esfera administrativa, o que não ocorreu in casu.

Assim, mantenho o entendimento da sentença a quo de que “a presunção de certeza e liquidez que a inscrição regular em dívida ativa goza foi afastada pela ausência de prova de notificação adequada do devedor no processo administrativo fiscal”. Sendo assim, a execução fiscal em questão deve ser extinta. Confira-se os precedentes no mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO TÍTULO QUE DELE EMERGIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTENCIOSO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL LOCAL. CIÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRECEDENTES E REPUTADOS PRIORITÁRIOS. (LEI DISTRITAL 4.567/11, ART. 11 E §§ 1º E 2º). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. ENDEREÇO CONHECIDO. DOMICÍLIO CERTO. DILIGÊNCIA POR SERVIDOR COMPETENTE APÓS FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA VIA CORREIOS. NECESSIDADE IMPERATIVA. INTIMAÇÃO FICTA. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO NULA. REPERCUSSÃO. LANÇAMENTO. NULIDADE. TÍTULO NULO. RECONHECIMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGOSCÍVEL DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE E CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, a objeção de pré-executividade somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova, donde deriva que, estando vocacionada à afirmação da nulidade do executivo fiscal decorrente da nulidade do título que o aparelha por ter emergido de processo administrativo reputado permeado por vício insanável, descerrando, pois, arguição de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja elucidação dispensa dilação probatória, afigura-se instrumento adequado e próprio para formulação da defesa indireta advinda do executado (STJ, Súmula 394). 2. Consoante emerge da interpretação sistemática da regulação legal que pauta o processo administrativo-tributário no âmbito local, instaurado contencioso administrativo, a intimação do contribuinte do auto de infração lavrado em seu desfavor deve ser realizada preferencialmente sob a forma pessoal ou pela via postal com aviso de recebimento - AR, reservando-se a intimação via publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF somente quando inviabilizadas as formas de intimação prioritárias por encerrarem certeza sobre a cientificação (Lei Distrital nº 4.567/11, art. 11 e §§ 1º e 2º). 3. A impugnação ao auto de infração que, mediante o reconhecimento de que o contribuinte praticara infração tributária, debita-lhe o pagamento do crédito tributário apurado, resultando na sua inscrição em dívida ativa, deve transitar sob o formato do devido processo legal administrativo, que encarta o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos que lhe são inerentes ( CF, art. 5º, LV), resultando que deve o contribuinte ser necessariamente cientificado, na forma legalmente estabelecida, do aludido auto, para pagamento e/ou oferecimento defesa, derivando da inobservância dessa regulação vício de procedimento que afeta o crédito tributário consolidado pela administração fazendária, refletindo no título que o retratara. 4. A intimação por edital tem como pressuposto de garantia, em se tratando de contribuinte conhecido, a aferição de que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível e o esgotamento dos meios disponíveis para localização do autuado, pois consubstancia o ato citatório do processo administrativo fiscal, de forma a ser o contribuinte advertido da autuação lavrada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do alegado, devendo o ato, ademais, ser realizado no figurino legalmente estabelecido (Lei 4.567/11, art. 11). 5. Constatado que o contribuinte, conquanto domiciliado em endereço certo constante do auto de infração, fora procurado apenas pelos correios para intimação postal, vindo a ser atestado que se encontrava ausente em duas oportunidades, não havendo o ato sido renovado via de servidor competente, culminando, em seguida, com sua intimação ficta, resta por patenteado que sua intimação editalícia fora consumada de forma ineficaz, carecendo de sustentação, tornando sua invalidação, e dos atos subsequentes, a forma de ser restabelecido o devido processo legal, pois realizada à margem das situações que legitimam a consumação do ato intimatório pela via ficta como exceção à regra geral. 6. Consoante o decidido pelo Conselho Especial no AIL 2017.00.2.011085-3, a legitimidade da intimação do contribuinte por meio de publicação no órgão oficial, autorizada pelo artigo 11, § 3º, da Lei Distrital nº 4.567/11, demanda o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação, derivando dessa premissa que, apreendido que a intimação que precedeu a constituição do crédito tributário fora realizada em desconformidade com a exegese estratifica, fica patente a nulidade do procedimento administrativo, repercutindo no título que dele emergira, resultando na invalidação e extinção do executivo que o tivera como estofo. 7. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento e ao tarifamento estabelecido em se tratando de ação em que a Fazenda Púbica compõe uma das angularidades processuais ( CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

(TJ-DF 07021303820198070016 DF 0702130-38.2019.8.07.0016, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. EMPRESA BAIXADA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR À BAIXA DA EMPRESA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece a possibilidade de intimação do contribuinte no procedimento administrativo fiscal por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. 2. Nula a notificação enviada para o endereço da empresa em 2001. O fisco, em decorrência da baixa da filial no ano 2000, deveria ter encaminhado a notificação para o endereço da matriz, que continuava em atividade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 3. Cumpre observar que se trata de contribuinte, com matriz em pleno funcionamento, com endereço certo e conhecido, de modo que incumbia à Fazenda Pública promover a prévia notificação da parte devedora, buscando, na esfera administrativa, a satisfação do crédito, além de oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A presunção de certeza e liquidez de que goza a regular inscrição em dívida ativa foi afastada pela inexistência de comprovação de regular notificação do devedor no procedimento administrativo fiscal, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução fiscal. 5. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa, atualizada pelo IPCA-E.

(TRF-4 - AC: 84503120154049999 RS 0008450-31.2015.404.9999, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 25/08/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/08/2015)

Nesse contexto, acolhida, portanto, a alegativa de nulidade dos autos de infração que deram origem à dívida, em decorrência da falta de notificação adequada do contribuinte no processo administrativo fiscal, que acarretou o cerceamento de defesa do executado, em contrariedade à norma constitucional (art. 5º, LV, CF), torna-se desnecessária a análise da alegação subsidiária de ilegitimidade passiva dos sócios

Portanto, não há reparos a se fazer na sentença.

Por fim, diante do não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.


4. DISPOSITIVO.


Posto isto, conheço, mas nego provimento ao presente recurso, para manter na íntegra a sentença a quo.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.

Sem manifestação ministerial.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter na íntegra a sentença a quo. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Sem manifestação ministerial. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0802324-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

A. W. L. SOARES & CIA LTDA - ME

Publicação

28/04/2023