Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0814252-04.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. De acordo com os autos, o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença e, apesar da denominação da decisão interlocutória ter sido de Sentença, na atual fase em que se encontra o processo, não caberia mais recurso de Apelação e sim Agravo de Instrumento, logo, configurado erro grosseiro. Precedente. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, diante da ausência de dúvida razoável acerca ao recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Forte nas razões expostas, não conheço do recurso, em razão da inadequada fase processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814252-04.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814252-04.2019.8.18.0140

APELANTE: MANOEL DE BRITO ANCELMO - ME, LARISSA DE ALCANTARA MELO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO

APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, JULIANO LEAL DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. De acordo com os autos, o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença e, apesar da denominação da decisão interlocutória ter sido de Sentença, na atual fase em que se encontra o processo, não caberia mais recurso de Apelação e sim Agravo de Instrumento, logo, configurado erro grosseiro. Precedente. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, diante da ausência de dúvida razoável acerca ao recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Forte nas razões expostas, não conheço do recurso, em razão da inadequada fase processual.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso, em razão da inadequada fase processual. O Ministério Público Superior se manifestou pelo desinteresse no feito, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se na espécie de Apelação Cível interposta por MANOEL DE BRITO ANSELMO - ME contra sentença (Id 5972995), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta pela CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.,  ora apelado. 

Extrai-se dos autos, que CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, propôs ação de cobrança de aluguéis/despejo em desfavor de Manoel de Brito Anselmo -ME e Larissa de Alcântara Melo Teixeira. 

Sentenciando, o magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial da parte Requerente, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Requerido no pagamento dos aluguéis e acessórios, no importe de R$ 31.265,85 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento (art. 397 do CC); b) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Embargos de declaração, rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença embargada.

Sentença transitada em julgado, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença contra os requeridos, sendo bloqueado valores da conta da apelante a quantia de R$ 1.027,70 (mil vinte e sete reais e setenta centavos), desse bloqueio, a parte/apelante atravessou pedido de impugnação ao bloqueio, tendo o juízo singular, rejeitado a impugnação ao bloqueio.

Dessa decisão a Apelante promoveu recurso de Apelação alegando nas razões (Id 5973365), que o caso se trata de cumprimento de sentença oriundo da cobrança de aluguéis do valor de R$ 59.216,83 (cinquenta e nove mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), a qual a Apelante portou-se como fiadora do contrato; que jamais teve ciência do processo. Diz que o Executado/Apelado Sr. Manoel Anselmo, havia lhe prometido que resolveria toda a problemática, entretanto, não constituiu advogado para representá-la, vindo a tomar ciência da circunstância quando da ação de cumprimento de sentença. Relata que à época mantinha união estável com o primeiro executado/apelante.

Informa que foi ludibriada, de forma que até hoje suporta as consequências com ações trabalhistas, inscrições nos cadastros de inadimplentes por dívidas não contraídas e contratos que não firmou; que era funcionária da empresa que estava sob sua administração e responsabilidade, recebendo a quantia de um salário-mínimo, conforme documento, anexo aos autos (Carteira de Trabalho), que atualmente recebe mensalmente o mesmo valor de um salário-mínimo pela empresa que trabalha (Master Soluções).

Argumenta que teve suas contas bloqueadas em 2015, que havia sido desbloqueado, não sendo possível ser recebido em face de pedido de bloqueio formulado nos autos, sendo os valores impenhoráveis, visto que são verbas salariais de natureza alimentar, devendo serem liberados tais valores correspondentes a R$ 1.027,70 (mil vinte e sete reais e setenta centavos). Narra que indicou bens passíveis de penhora suficientes para adimplir com os valores devidos, superior ao valor da execução.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, seja deferida a AGJ.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id 5973374), impugna os argumentos descritos no recurso da apelante. Aduz que apesar da denominação ter sido de sentença, o conteúdo é de decisão interlocutória, haja vista que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, que poderia ser combatido por meio de Agravo de Instrumento e não de Apelação. Impugna ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita; Apresentação de Apelação em lugar de Agravo de Instrumento – Erro grosseiro.

Descreve que a apelante alegou não ter conhecimento do processo, contudo, apresentou contestação; Legalidade do bloqueio do valor em conta; Mitigação da impenhorabilidade de salário.

Requer, o indeferimento da justiça gratuita, o não conhecimento do recurso em virtude da interposição inadequada para a fase processual, seja negado seguimento ao apelo, para manter a sentença a quo.

Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.


É o relatório.

Passa ao voto. 


 

De início, defiro o pedido de justiça gratuita a Apelante, haja vista que a recorrente demonstrou por meio do documento (Carteira de trabalho), acostadas aos autos, que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em apreço, a recorrente interpôs recurso de apelação de decisão/sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos caberia a recorrente interpor recurso de Agravo de Instrumento e não apelação.

Vejamos o dispositivo do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença se definirá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, segundo o art. 203, §1º, parte final; do oposto, será decisão interlocutória, de acordo com o art.
203, §2º, CPC/2015.

No caso dos autos, o magistrado a quo, rejeitou a impugnação apresentada pela apelante (decisão Id 5973349), dessa decisão, caberá agravo de instrumento. 

Em conformidade com o CPC, caberá recurso apelação da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Agora, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso apropriado. 

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Grifei

Forte nas razões expostas, não conheço do recurso, em razão da inadequada fase processual.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo desinteresse no feito.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0814252-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MANOEL DE BRITO ANCELMO - ME

Réu

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Publicação

09/05/2023