Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0753038-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0753038-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: LILIANE GOMES DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA LUIZA DE SOUSA


Decisão Monocrática

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART.  

1.015, V, DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE

DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, C/C

CAPUT DO ART. 1.019. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.



Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA DE SOUSA, em face de decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, ajuizada por LILIANE GOMES DE ARAÚJO, ora Agravada, que não se manifestou sobre a alegação de ilegitimidade passiva e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas.


Pugnou a Agravante, em suma, pela sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a pessoa correta para figurar no polo passivo da ação seria a ÓTICA BRILHANTE, pessoa jurídica de direito privado. Por esse motivo, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, para que a parte Agravante seja excluída da relação litigiosa originária.


De saída, destaco que o art. 1.015, V, do CPC/2015, dispõe as hipóteses nas quais serão cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento, que somente serão cabíveis contra decisões interlocutórias.


In casu, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, que apenas determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas, o que não se faz possível, consoante inteligência do art. 1.015, V, do CPC/2015.


Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual, segundo a qual, “independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso”. É o que se vê das seguintes ementas:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022, negritou-se)



PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo ao ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a complementação da perícia.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 716445 SP 2015/0109695-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015, negritou-se)



AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. (Art. 1.001 DO CPC) . Dos despachos de mero expediente não cabe recurso - Ausência de carga decisória e prejudicial, não configurando decisão interlocutória, a qual é requisito essencial à interposição de agravo de instrumento. Desatendimento do art. 1.015 do CPC. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AI: 00070909320168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível, negritou-se)

 

Assim, entendo que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, uma vez que interposto em face de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.


Ademais, ressalto que a parte Agravante fundamenta o presente recurso na alegação de que o despacho agravado não se manifestou sobre a alegação de ilegitimidade passiva.


Acontece que, embora a preliminar de ilegitimidade passiva seja questão de ordem pública, essa matéria não pode ser conhecida pelo Relator deste Agravo de Instrumento, sob pena de acarretar supressão de instância, posto que ela não foi enfrentada pelo magistrado a quo, conforme afirmado pela própria parte Agravante em suas razões recursais. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios, conforme se vê:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA -- REQUISITOS - AUSÊNCIA

1- Não pode em sede de agravo de instrumento o Tribunal se pronunciar acerca de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância, ainda que consistam em matérias de ordem pública.

[…]

(TJ-MG - AI: 10000212000855001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022, negritou-se)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece do pedido que não foi apreciado em primeiro grau sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido.

(TJ-RS - AI: 70084949213 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021, negritou-se)


Desse modo, também por este motivo, entendo que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, uma vez que a apreciação do seu fundamento implicaria em supressão de instância.


Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que se trata de recurso manifestamente inadmissível, em conformidade com o art. 932, III, c/c caput do art. 1.019, razão pela qual dou pela sua EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.


Publique-se. Intime-se.


Dê-se ciência desta decisão ao magistrado do feito originário via SEI.


Teresina – PI, data no sistema.






DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753038-05.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753038-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LILIANE GOMES DE ARAUJO

Réu

MARIA LUIZA DE SOUSA

Publicação

17/04/2023